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STF decide sobre responsabilização de plataformas digitais por conteúdos de terceiros  - Pedroso Advogados Associados

STF decide sobre responsabilização de plataformas digitais por conteúdos de terceiros

Por: Paula Carmona Pedroso

No mês de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 19, do Marco Civil da Internet (MCI), segundo o qual os Provedores de aplicações de internet somente poderão ser responsabilizados por conteúdos publicados por terceiros em suas plataformas no caso de descumprimento de ordem judicial específica.

No julgamento dos Temas 987 e 533 acerca da matéria, o STF entendeu que o dispositivo já não é suficiente para a proteção dos direitos fundamentais e dos valores democráticos no âmbito da internet e das redes sociais.

Segundo a decisão de repercussão geral, os Provedores de aplicação de internet estarão sujeitos à responsabilização civil conforme a interpretação conferida à norma pelo STF enquanto não há a edição de nova lei pelo Congresso Nacional.

O STF fixou, portanto, a interpretação da norma conforme a Constituição e decidiu que, no caso de crimes ou atos ilícitos, a plataforma digital poderá ser responsabilizada civilmente quando, após o recebimento de notificação pelo usuário ou seu representante legal, deixar de promover, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo, nos termos do artigo 21 do MCI. A mesma regra se aplica nos casos de contas denunciadas como inautênticas (“contas falsas”).

No caso de impulsionamentos pagos ou de rede artificial de distribuição (robôs), será considerada presumida a responsabilidade das plataformas digitais pelos danos causados pela publicação de conteúdos ilícitos, independentemente de notificação. A responsabilidade poderá ser afastada, contudo, caso o Provedor comprove que agiu de forma diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

Por sua vez, no caso de crimes graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ou auxílio ao suicídio ou automutilação, incitação à discriminação e ao ódio, crimes sexuais, pornografia infantil e tráfico de pessoas, o Provedor de rede social ou buscador de internet será responsabilizado por falhas sistêmicas em não promover a prevenção e a indisponibilização imediata do conteúdo, independentemente de qualquer notificação ou ordem judicial.

Por fim, quando se tratar de conteúdo que configure crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação), será aplicada a regra do artigo 19, do MCI, segundo a qual eventual responsabilização civil da plataforma digital depende do descumprimento de ordem judicial específica. Porém, se o Judiciário entender que um determinado caso configura crime contra a honra e determinar a sua remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico a partir de simples notificação, sem necessidade de novas decisões judiciais.

A decisão vale apenas para casos futuros, de modo a garantir segurança jurídica, e visa corrigir o estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do artigo 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, até que haja a edição de nova lei pelo Congresso Nacional.

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