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Partilha de bens no exterior - Pedroso Advogados Associados

Partilha de bens no exterior

Por: Raul Truffi Hellmeister

Por diversas razões, é cada vez mais comum ver brasileiros que possuem imóveis, contas bancárias, investimentos, participações societárias, assim como outros bens no exterior.

Contudo, com o falecimento ou o fim do vínculo conjugal ou de união estável do proprietário desses bens, é frequente que apareçam dúvidas a respeito de como será realizada a divisão desse patrimônio entre os herdeiros ou divorciados.

As respostas vão variar a depender do país envolvido. Todavia, nesses casos, existem regras de Direito Internacional Privado que balizam os principais aspectos desse tipo de partilha.

Inicialmente, é importante levar em consideração que cada país é soberano em relação aos bens existentes em seu território, o que significa que os tribunais brasileiros não podem determinar a transferência, registro ou a partilha de bens localizados em outro país. Devem, ao contrário, limitar sua autoridade para decidir exclusivamente em relação aos bens situados no Brasil.

Vamos imaginar, por exemplo, que um brasileiro faleça, deixando um apartamento em São Paulo, uma casa em Madri e uma conta bancária nos Estados Unidos. Mesmo que todos esses bens pertençam a mesma pessoa, eles não poderão, em regra, ser partilhados por meio de um único processo perante a jurisdição brasileira, notadamente porque cada país possui competência apenas para tratar daqueles bens existentes dentro de seu próprio território, observando-se seu próprio regramento legal.

No Brasil, vigora a regra da pluralidade de juízos sucessórios. O Código de Processo Civil estabelece que compete exclusivamente à autoridade brasileira processar e julgar o inventário e a partilha dos bens localizados no Brasil, ainda que o falecido seja estrangeiro ou tenha residido no exterior (art. 23, II, do CPC).

Nesses casos, é muito comum que a família acabe conduzindo procedimentos sucessórios em mais de um país, cada um observando a legislação e as exigências do país onde cada parte do acervo está localizada.

Outra questão importante diz respeito à lei que será utilizada para definir quem são os herdeiros e qual parte da herança caberá a cada um deles. Na verdade, nem sempre será aplicada a lei brasileira. Isso porque, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelece-se, como regra geral, que a sucessão é regulada pela lei do último domicílio do falecido (art. 10 da LINDB), embora também existam entendimentos diferentes por uma parcela dos tribunais brasileiros.

Dessa forma, suponha que um cidadão brasileiro tenha se mudado definitivamente para a Suécia, onde passou seus últimos anos de vida, e, posteriormente, veio a falecer. Mesmo que o falecido possua imóveis no Brasil e ainda que o inventário desses bens seja realizado em solo brasileiro, poderá a sucessão ser disciplinada pela lei sueca quanto à definição dos herdeiros e da ordem de vocação hereditária, por exemplo.

Entretanto, nesses casos, há uma outra exceção. A Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) também preveem uma proteção especial ao cônjuge e aos filhos brasileiros quando a aplicação da lei estrangeira lhes for menos favorável, sendo admitida, nessas hipóteses, a aplicação da lei brasileira para garantir o tratamento mais isonômico aos sucessores brasileiros (art. 10, § 1º, da LINDB).

Ademais, é importante esclarecer outra dúvida que surge com frequência nessas situações, que é o alcance do testamento elaborado no Brasil. Em princípio, o testamento lavrado em território brasileiro pode possuir disposições relativas a bens situados no exterior. Contudo, pela mesma lógica, a análise acerca da validade, eficácia e cumprimento do testamento em relação a esses bens estrangeiros também deverá ser realizada segundo os procedimentos previstos pela lei do país em que o patrimônio está localizado.

Por outro lado, no caso de divórcio ou dissolução da união estável, a situação é diferente. Quando o patrimônio localizado no exterior está sendo discutido nas hipóteses de partilha por dissolução do vínculo matrimonial/convivencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que o patrimônio existente no exterior possa ser considerado para fins de compensação econômica entre os ex-cônjuges/conviventes.

Ou seja, embora o juiz brasileiro não determine diretamente a transferência de um imóvel localizado em outro país, ele poderá considerar o valor desse patrimônio para equilibrar a divisão dos bens existentes no Brasil.

Imaginemos, agora, que um casal, sob o regime da comunhão parcial de bens, tenha adquirido, durante o casamento, um apartamento em São Paulo e outro na Itália. Caso apenas o imóvel brasileiro seja considerado na divisão patrimonial, um dos cônjuges certamente receberia patrimônio muito inferior ao que foi efetivamente constituído durante a união.

Embora essa regra de equalização das cotas patrimoniais seja aplicável exclusivamente às hipóteses de divórcio e dissolução de união estável, é importante ponderar que também existe o entendimento de que essa flexibilização do princípio da pluralidade de juízos sucessórios deveria incidir nas situações de sucessão causa mortis, ainda que se trate de jurisprudência minoritária.

Em síntese, é evidente que a matéria é mais complexa do que se imagina. Para pessoas que possuam bens em mais de um país, é importante deixar claro que o planejamento patrimonial vai depender de cada caso concreto, especialmente porque eventuais soluções válidas em um país não necessariamente também serão em outro.

Além da necessidade de se observar as leis locais de cada país, são frequentes as dúvidas em relação à tributação desses bens, elaboração de testamentos, constituição e organização societária fora do Brasil, bem como ao cumprimento de formalidades específicas de cada nação, sendo essencial, portanto, que haja o acompanhamento individualizado por profissionais e advogados da área.

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