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Multiparentalidade: Uma realidade reconhecida pelo poder judiciário.

Após a falência de uma relação conjugal ou até mesmo em razão de algum evento fortuito cada um dos ex-cônjuges ou companheiros tende a buscar um novo projeto de vida, que na esmagadora maioria das vezes importa outro relacionamento. Não são raros os casos em que havendo filhos estes sejam criados pelo novo cônjuge ou companheiro de seus pais. Nasce, então, o conceito de família multiparental, que é verificada quando o filho possui dois pais ou duas mães, sendo um biológico e outro socioafetivo, sem que um exclua o outro.

A ideia é a de legitimação da paternidade ou maternidade do padrasto ou madrasta que confere ao enteado ou enteada afeto, criação e cuidado, e vice e versa, de modo que haja a inclusão do pai ou mãe socioafetivo no registro de nascimento, mantido o nome de ambos os pais biológicos.

Diante desse quadro crescente inúmeras questões, inclusive de ordem patrimonial, começaram a ser objeto de debate junto ao Poder Judiciário.

No ano de 2016 o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do RE 898060/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu a tese na repercussão geral 622, que consagrou a leitura jurídica da afetividade, gerando inúmeros efeitos no Direito de Família, que vão desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, sobrevindo todos os efeitos cabíveis da filiação.

Uma das questões relevantes sobre o reconhecimento do tema é a obrigação alimentar, que passou a ser aplicada tanto aos pais biológicos quanto aos pais afetivos, sendo recíproca entre pais e filhos. Assim, todos os pais, biológicos e afetivos, poderão prestar alimentos ao filho, bem como este poderá prestar alimentos a todos os pais, respeitado, obrigatoriamente, o binômio possibilidade/necessidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

No que se refere à guarda de filho menor haverá que ser analisado o caso concreto e observado o princípio do melhor interesse da criança.

Outra consequência de suma importância está relacionada aos direitos sucessórios, já que passou a ser garantido o direito à herança, tanto em relação aos pais biológicos quanto aos afetivos.

Neste contexto, em que pese a multiparentalidade resultar em “bônus” aos filhos, isso também implicará em obrigação dobrada.

Em suma, é de extrema relevância a evolução do Poder Judiciário no reconhecimento das diferentes formas de família havidas nos dias atuais, e que não mais se limitam aos modelos até então existentes na legislação pátria.


Paloma Aiko Kamachi é advogada atuante nas áreas cível e de família, sócia do escritório Pedroso Advogados Associados.

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