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Em 29 de abril de 2026 foi publicado o Decreto 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências - trata o art. 195, caput, inciso V, da Constituição, e instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com destaque para:
Artigo 2º traz as definições a serem consideradas para a correta interpretação da lei, em especial temos o inciso VI, com a definição de crédito de CBS, qual seja:
a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;
b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e
c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.
O § 1º equipara energias com valor econômico a bens materiais, assim como o § 3º inclui ao conceito de bem: a locação o arrendamento e a cessão temporária de bens.
Artigo 4º trata da incidência da CBS nas operações onerosas, ainda que estas não tenham gerado lucro, ou seja um cumprimento de imposição legal.
O artigo 5º trata da incidência de CBS nos atos em que o fornecimento tenha sido não oneroso ou abaixo do valor de mercado, restando estipulado que o tributo será calculado mediante o valor de mercado do bem ou serviço, bem como as regras especificas referentes a bonificações.
Artigo 6ª estabelece as hipóteses de não incidência da CBS e do IBS. O objetivo deste dispositivo é garantir a neutralidade tributária em operações que não configuram consumo oneroso ou que possuem natureza meramente administrativa ou financeira interna:
• Relações de Trabalho e Gestão Corporativa
A norma exclui a incidência da CBS sobre a remuneração de serviços prestados por pessoas físicas quando há subordinação ou vínculo estatutário de gestão. Isso inclui:
- Empregados (CLT): Serviços decorrentes de relação de emprego.
- Administradores e Conselheiros: Atuação de diretores, membros de conselhos (administração, fiscal) e comitês de assessoramento previstos.
• Operações Patrimoniais e Societárias
Visa proteger a reorganização de empresas e a movimentação interna de ativos, evitando a tributação sobre operações que não geram circulação econômica para terceiros:
- Movimentação entre Filiais: Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (autofaturamento).
- Reorganizações Societárias: Transmissão de bens em fusões, cisões, incorporações, integralização ou devolução de capital.
- Participações Societárias: Alienação ou liquidação de quotas e ações (com ressalvas para casos específicos de bens imóveis no art. 5º).
• Rendimentos Financeiros e de Capital
A regra geral é a não incidência, deslocando a tributação para regimes específicos ou para o lucro:
- Rendimentos: Rendimentos financeiros gerais, dividendos e Juros sobre Capital Próprio (JCP).
- Valores Mobiliários: Operações com títulos, exceto as enquadradas no regime específico de serviços financeiros.
• Setor Terceiro, Cooperativas e Doações
- Terceiro Setor e Entes Públicos: Transferências de recursos públicos para ONGs e associações civis sem fins lucrativos (via termos de fomento, colaboração, etc.), além de contribuições associativas estatutárias.
- Cooperativismo: Repasse de valores aos associados e distribuição de sobras, preservando a natureza do ato cooperativo.
- Doações: Doações sem contraprestação para o doador não são tributadas, mas possuem regras rígidas de crédito (veja abaixo).
• Regras de Controle e Anti-Elusão (§§ 1º ao 5º)
O artigo traz "travas" para evitar o uso das isenções como forma de planejar tributariamente operações que são, na prática, vendas:
- Essência sobre a Forma: Se um conjunto de atos (como uma cisão seguida de venda) for, na essência, uma operação onerosa, a CBS incidirá normalmente (§ 1º).
- Ajuste de Créditos em Doações: Se o contribuinte doou algo sobre o qual já havia aproveitado crédito tributário, ele deve: (I) pagar a CBS sobre o valor de mercado ou (II) estornar os créditos (§ 2º).
- Amostras Grátis: São isentas desde que em quantidade estritamente necessária para conhecimento do produto. Para serviços/bens imateriais (softwares), o prazo máximo de "degustação" é de 31 dias corridos (§ 4º).
- Medicamentos: Devem seguir adicionalmente as normas da agência reguladora (ANVISA) para serem considerados amostra grátis (§ 5º).
Artigo 8º do presente decreto trata da ordem de aplicação de institutos tributários, no caso de aplicabilidade de mais regras ao mesmo fato gerador, ficando:
1º - redução a zero de alíquota;
2º - suspensão com conversão em alíquota zero;
3º - isenção;
4º - diferimento; e
5º - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.
Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação, prevalecerá:
1º - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e
2º - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.
Artigo 11 estabelece que o fato gerador da CBS será o momento do fornecimento dos bens ou serviços, ainda que a execução seja continuada ou fracionada, considerando como regra geral o momento do fornecimento a efetiva entrega, disponibilização ou prestação, daquilo que foi alvo da transação comercial, com exceção para:
a) os casos em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; ficando o fato gerador constituído no momento da fiscalização, e
b) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial, casos em que o fato gerador será o momento da aquisição do bem.
Para os casos em que ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento, será considerado o fato gerador do tributo conforme as seguintes regras:
I - na data de pagamento de cada parcela, serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; e
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; e
Estas antecipações constarão como débitos na apuração.
II - na data do fornecimento, os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; e
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
Caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração. Em caso de valores superiores ao definitivo, poderão ser restituídos desde que atendidos os requisitos legais.
Quando informada, em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário.
Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal.
Na seção V, a partir do artigo 13 temos os dispositivos referentes a base de cálculo da CBS, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; juros, multas, acréscimos e encargos; descontos concedidos sob condição; valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem; tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor e demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
Determina também o que não integra a base de cálculo da CBS, sendo elas: o montante da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS incidentes sobre a operação; os descontos incondicionais; os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro e os tributos hoje existentes – ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI.
Temos definição importante no artigo 14, referente a aplicação do valor de mercado dos bens ou serviços para a definição da base de cálculo da CBS nas operações entre partes relacionadas, ou seja, empresas de mesmo grupo. A apuração do valor de mercado será obtida considerando-se as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de três meses.
Os artigos 28 a 35 regulamentam o Split Payment da CBS, mecanismo pelo qual os prestadores de serviços de pagamento (Pix, cartões, TED, boletos, entre outros) passam a segregar e recolher automaticamente o tributo no momento da liquidação financeira da operação. O sistema poderá funcionar pelo procedimento padrão, baseado na identificação exata da CBS incidente na operação, ou pelo procedimento simplificado, que utiliza percentuais previamente definidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS. A operacionalização ocorrerá por meio de uma plataforma pública compartilhada entre a Receita Federal e o CGIBS. A implementação será gradual, iniciando-se com determinados meios de pagamento e operações específicas. Embora as instituições de pagamento sejam responsáveis pela retenção e recolhimento dos valores, a responsabilidade pelo tributo permanece com o contribuinte. O objetivo do modelo é aumentar a eficiência arrecadatória, reduzir a inadimplência e conferir maior controle à arrecadação da CBS no âmbito da Reforma Tributária do Consumo.
Os artigos 41 a 46 disciplinam o regime regular de apuração da CBS, aplicável aos contribuintes que não sejam optantes do Simples Nacional ou do MEI. A apuração da CBS será realizada de forma centralizada pela matriz, consolidando débitos e créditos de todos os estabelecimentos da empresa. O período de apuração é mensal, e o saldo do tributo corresponderá à diferença entre os débitos gerados nas operações e os créditos apropriados, incluindo créditos presumidos e saldos recuperáveis de períodos anteriores. Caso o resultado seja positivo, haverá valor a recolher; se negativo, surgirá saldo passível de compensação ou ressarcimento. A declaração e a apuração deverão ser entregues até o último dia útil do mês seguinte ao período apurado, mesmo prazo previsto para o recolhimento do tributo. A Receita Federal disponibilizará uma apuração assistida, baseada em documentos fiscais e demais informações disponíveis, que servirá como base obrigatória para eventuais ajustes realizados pelo contribuinte. A confirmação da apuração assistida, sua retificação ou mesmo a ausência de manifestação do contribuinte constituem confissão de dívida e crédito tributário, permitindo a cobrança dos valores apurados pela administração tributária.
Os artigos 59 a 61 disciplinam a correção de erros em documentos fiscais que resultem na redução da CBS originalmente destacada após a operação. Quando a operação gerar crédito ao adquirente, a correção exige a emissão de documento fiscal retificador, com estorno ou ajuste dos créditos já apropriados pelo comprador e correspondente ajuste dos débitos e créditos do fornecedor. A eficácia da correção depende da anuência do adquirente. Nas operações que não geram crédito ao comprador, os efeitos recaem apenas sobre a apuração do fornecedor, permitindo o estorno de débitos e o restabelecimento ou apropriação de créditos relativos aos valores recolhidos indevidamente. O artigo 60 determina que essas regras se aplicam a todas as hipóteses de créditos da CBS. Em conjunto, os dispositivos garantem a correção de erros fiscais sem comprometer a não cumulatividade e a neutralidade da tributação.
Os artigos 65 a 82 regulamentam a incidência da CBS sobre importações de bens e serviços, estabelecendo que o tributo alcança tanto pessoas físicas quanto jurídicas, independentemente de estarem inscritas no regime regular. Na importação de serviços e bens imateriais, a CBS incide quando o consumo ocorre no Brasil, ainda que o fornecedor esteja localizado no exterior, sendo o adquirente nacional o contribuinte responsável pelo recolhimento. Já na importação de bens materiais, o fato gerador ocorre com a entrada da mercadoria no território nacional e sua liberação aduaneira. A legislação também prevê hipóteses de não incidência, como devoluções, reposições de mercadorias defeituosas e retornos de exportações temporárias. A base de cálculo corresponde ao valor aduaneiro acrescido de tributos e encargos incidentes na importação, excetuando-se IPI, ICMS e ISS. O adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS recolhida na importação, preservando a não cumulatividade. Além disso, fornecedores estrangeiros e plataformas digitais podem ser responsabilizados pelo recolhimento do tributo em determinadas operações
Os artigos 90 a 102 regulamentam a CBS nas exportações, estabelecendo a imunidade tributária sobre as exportações de bens e serviços destinados ao exterior, em conformidade com o princípio da desoneração das exportações. Apesar da imunidade, o exportador mantém o direito à apropriação, utilização, compensação e ressarcimento dos créditos de CBS vinculados às suas aquisições, preservando a não cumulatividade. Consideram-se exportações de serviços e bens imateriais os fornecimentos destinados a residentes no exterior com consumo efetivo fora do País. A norma também contempla hipóteses de exportação sem saída física do território nacional e define os critérios para comprovação da exportação, geralmente no prazo de até 180 dias. Além disso, prevê regimes de suspensão da CBS nas aquisições destinadas à exportação, especialmente para empresas comerciais exportadoras e indústrias exportadoras habilitadas, convertendo-se a suspensão em alíquota zero após a efetiva exportação. Caso a exportação não se concretize, o tributo suspenso torna-se exigível com os acréscimos legais correspondentes.
Os artigos 104 a 108 instituem o Cadastro com Identificação Única da CBS e do IBS, utilizando o CPF, o CNPJ e o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como únicos registros válidos para fins tributários. Todas as pessoas físicas, jurídicas e entidades sujeitas à CBS e ao IBS, inclusive plataformas digitais, determinados fundos, condomínios, produtores rurais e transportadores autônomos, deverão estar regularmente cadastrados antes do início de suas atividades. A norma veda a criação de cadastros paralelos pelos entes federativos, buscando simplificar e uniformizar as obrigações cadastrais. Também define o conceito amplo de estabelecimento, abrangendo locais físicos, virtuais, unidades de armazenamento, plataformas offshore e escritórios virtuais. Além disso, determina a identificação do domicílio principal do contribuinte e impõe a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados, comunicando alterações, transferências, encerramentos ou paralisações de atividades. O objetivo é criar uma base cadastral nacional integrada, compartilhada entre a Receita Federal, o CGIBS e as administrações tributárias dos demais entes federativos, garantindo maior controle e interoperabilidade do novo sistema tributário.
Os artigos 250 a 255 instituem um crédito presumido de CBS para contribuintes do regime regular que contratarem serviços de transporte de cargas prestados por transportadores autônomos pessoa física não contribuintes da CBS ou enquadrados como MEI. O benefício busca preservar a não cumulatividade do tributo mesmo quando o prestador não gera créditos fiscais na cadeia. A apropriação do crédito depende da emissão dos documentos fiscais exigidos pelo transportador e pelo adquirente, bem como da efetiva comprovação do pagamento do frete. O valor do crédito será calculado mediante percentual definido anualmente pela Receita Federal e pelo CGIBS, com base na carga tributária média suportada pelo setor. Os créditos presumidos poderão ser utilizados exclusivamente para compensar débitos de CBS, sendo vedado seu ressarcimento em dinheiro. O regime também se aplica às cooperativas de transporte em relação aos serviços prestados por seus cooperados transportadores autônomos.
Os artigos 256 e 257 instituem crédito presumido de CBS para contribuintes do regime regular que adquirirem resíduos sólidos de pessoas físicas, cooperativas ou outras formas de organização popular, destinados à reciclagem, reutilização ou outra forma de destinação ambientalmente adequada. O benefício busca incentivar a economia circular e fortalecer a cadeia da reciclagem, permitindo a apropriação de créditos calculados sobre o valor da aquisição, desde que a operação seja documentada por documento fiscal e o pagamento ao coletor seja efetivamente comprovado. A legislação exclui do benefício determinados resíduos sujeitos a regimes específicos, como agrotóxicos, medicamentos, pneus, eletroeletrônicos e sucata de cobre, ressalvadas hipóteses expressamente previstas. Os créditos presumidos poderão ser utilizados exclusivamente para compensação de débitos da CBS, sendo vedado seu ressarcimento em dinheiro.
Os artigos 359 a 390 instituem o regime específico de tributação da CBS aplicável às operações com bens imóveis, abrangendo alienação, locação, arrendamento, cessão de direitos reais, intermediação imobiliária e construção civil. A legislação define os fatos geradores, a base de cálculo e as hipóteses de incidência e não incidência, prevendo benefícios como a redução de 50% da alíquota nas operações imobiliárias e de 70% nas operações de locação, além da criação do redutor de ajuste, que reduz a base de cálculo considerando o custo histórico ou o valor de referência do imóvel, e do redutor social, destinado a estimular a comercialização de imóveis residenciais e lotes. O capítulo também estabelece critérios para enquadramento de pessoas físicas como contribuintes da CBS, regras específicas para incorporações imobiliárias e parcelamento do solo, mecanismos de controle por meio do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e determina que a apuração da CBS seja realizada individualmente por empreendimento, reforçando a rastreabilidade e a neutralidade tributária nas operações imobiliárias.
Os artigos 432 a 438 regulamentam o tratamento tributário diferenciado da CBS aplicável à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALCs), preservando os incentivos fiscais assegurados constitucionalmente até o término do período de transição da Reforma Tributária. A legislação estabelece as condições para habilitação aos benefícios, exigindo inscrição específica na Suframa e, para as atividades industriais incentivadas, aprovação de projeto técnico-econômico e observância dos respectivos processos produtivos básicos. Também delimita os produtos excluídos do regime favorecido, como armas, bebidas alcoólicas, fumo, automóveis e determinados combustíveis e cosméticos. O regulamento atribui à Suframa a fiscalização das empresas habilitadas, podendo suspender ou cancelar benefícios em caso de descumprimento das exigências legais, além de comunicar tais ocorrências às administrações tributárias. Para as Áreas de Livre Comércio, são previstas regras semelhantes, com foco no incentivo ao desenvolvimento regional e à utilização predominante de matérias-primas locais nas atividades industriais, preservando a competitividade econômica dessas regiões no novo sistema tributário.
📌 Fonte: Receita Federal e Diário Oficial da União
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