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A suspensão do pagamento de tributos por decisão judicial - Pedroso Advogados Associados

A suspensão do pagamento de tributos por decisão judicial

Em meio à crise instalada pela paralisação das atividades comerciais, devido ao estado de calamidade decretado em nível federal, bem como à quarentena instituída pelo Governo do Estado de São Paulo, muitas empresas têm buscado amparo jurisdicional para suspender o pagamento de tributos neste período.

Diante da peculiaridade do caso inexistia qualquer parâmetro jurisprudencial favorável, uma vez que o adiamento do pagamento dos tributos pode ocorrer somente pelo ente tributante, conforme preconiza o art. 152 do Código Tributário Nacional, como segue:

"Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

I - em caráter geral:

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."

Não obstante, o Juiz Federal da 21ª Vara Federal de Brasília, em caráter inaugural, concedeu liminar para a suspensão do pagamento de tributos federais pelo período de 3 (três) meses, condicionando tal medida à manutenção dos empregados vinculados à empresa litigante.

Ato contínuo, no âmbito do Estado de São Paulo o Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba foi pioneiro em proferir decisão liminar neste mesmo sentido, explanando que a decisão transcende à esfera do Direito Tributário, invadindo a seara do Direito Público e Constitucional, isentando o contribuinte da responsabilidade da situação presente, não devendo arcar, portanto, com o reflexo econômico que tal crise causará às 1.500 famílias que dependem dos empregos por ele mantidos.

Com isso, a decisão concluiu pela configuração de omissão abusiva por parte do Poder Público, uma vez que as ações restritivas deveriam, obrigatoriamente, vir acompanhadas de um mínimo de medidas mitigadoras.

Ainda, a empresa Impetrante deverá apresentar mensalmente informação relativa ao número de funcionários demitidos sem justa causa no mês anterior, condicionando tal prestação à suspensão do pagamento dos tributos pelo prazo de 3 (três) meses, sem incidência de quaisquer encargos, nem mesmo atualização monetária, se pagos dentro do prazo ora estipulado.

Por fim, o Juízo determinou a comprovação pelo contribuinte de que tal pretensão se deu também em face das demais esferas do governo (estadual e municipal), as quais também seriam responsáveis pelas restrições impostas, não podendo o Governo Federal arcar com todo o ônus de eventuais medidas mitigadoras.

Por outro lado, também há registro de decisão contrária a este tipo de pretensão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, por exemplo, negou o pleito de uma empresa para postergar o vencimento dos tributos de competência federal, das contribuições previdenciárias e dos parcelamentos mantidos perante a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública. Além disso, houve o pedido de prorrogação, pelo mesmo período, da entrega das declarações, assim como a solicitação de determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar multa por atraso no cumprimento de obrigações acessórias.

Segundo o magistrado não é permitido ao Poder Judiciário decidir sobre os referidos temas, cujas diretrizes devem ser estabelecidas de forma isonômica via legislação. Portanto, na sua concepção não pode o judiciário usurpar competência dos outros poderes.

Assim, diante do quadro divergente relatado e da ausência de legislação específica sobre o tema, não há como assegurar que as decisões iniciais favoráveis serão efetivamente respaldadas pelos tribunais superiores. Não bastasse isso, no caso de revogação de eventuais decisões provisórias, além da extinção de eventual benefício concedido judicialmente os contribuintes ficariam sujeitos ao pagamento dos acréscimos financeiros relacionados aos recolhimentos intempestivos.

Logo, embora as pretensões judiciais não estejam descartadas, por outro lado há que se ter noção dos riscos processuais envolvidos.

Por certo, o ideal seria a edição de legislação específica sobre a matéria, conferindo tratamento isonômico aos contribuintes, de maneira a evitar a existência de posições conflitantes ou decisões favoráveis que futuramente não sejam asseguradas pelos tribunais superiores.

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