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Alterações Tributárias de Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026: impactos e pontos de atenção para empresas em 2026  - Pedroso Advogados Associados

Alterações Tributárias de Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026: impactos e pontos de atenção para empresas em 2026

As recentes alterações legislativas publicadas entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026 inauguram um novo ciclo no planejamento tributário brasileiro. O conjunto de normas reforça a transição para o modelo da Reforma Tributária, impõe maior rigor na concessão de incentivos fiscais e exige das empresas uma postura mais técnica, preventiva e estratégica.

FEDERAL:

1) Lei nº 15.294/2025 – Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (PRESIQ).

Foi publicada, em 19 de dezembro de 2025, a Lei nº 15.294, que institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química, estabelecendo um novo regime jurídico de incentivos direcionado ao setor químico nacional, com enfoque na sustentabilidade ambiental, modernização tecnológica e incremento da competitividade industrial.

A referida norma insere-se no contexto mais amplo da nova política industrial brasileira, em consonância com os compromissos ambientais assumidos pelo Estado brasileiro e com a estratégia de transição para uma economia de baixo carbono, possuindo impactos estruturais relevantes de médio e longo prazo para as empresas que atuam na cadeia produtiva química.

1. Finalidade e fundamentos do Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química

O Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química tem por finalidade principal estimular investimentos produtivos sustentáveis no setor químico, por meio da concessão de incentivos financeiros de natureza tributária, condicionados ao cumprimento de requisitos técnicos, econômicos e ambientais.

Dentre os objetivos expressamente delineados pela Lei nº 15.294/2025, destacam-se:
• a promoção da eficiência energética nos processos industriais;
• o incentivo à redução das emissões de gases de efeito estufa, com especial atenção à descarbonização das cadeias produtivas;
• o estímulo à substituição tecnológica de plantas industriais, visando maior eficiência produtiva e ambiental;
• o fortalecimento da integração da indústria química brasileira às cadeias globais de valor, ampliando sua competitividade internacional;
• o alinhamento do setor químico às diretrizes da política industrial moderna e aos parâmetros internacionais de sustentabilidade.

A norma parte do pressuposto de que o setor químico possui caráter estratégico para o desenvolvimento econômico nacional, ao mesmo tempo em que demanda instrumentos específicos para mitigar seus impactos ambientais.

2. Vigência e natureza jurídica do programa

O Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química possui vigência determinada, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.

Trata-se, portanto, de programa de caráter transitório, cuja fruição está condicionada:
• à prévia habilitação das empresas interessadas;
• ao atendimento dos critérios técnicos e econômicos definidos em regulamento;
• à observância dos limites financeiros globais estabelecidos pela própria lei.

A temporalidade do programa reforça sua natureza de instrumento de política pública específica, afastando qualquer interpretação de direito adquirido à manutenção dos incentivos após o término de sua vigência.

3. Diretrizes estruturantes do programa

A Lei nº 15.294/2025 estabelece diretrizes claras que deverão orientar tanto a regulamentação quanto a seleção dos projetos beneficiados, dentre as quais se destacam:

• a modernização tecnológica das unidades produtivas industriais;
• a redução da intensidade de carbono nos processos produtivos;
• a priorização do uso de matérias-primas renováveis ou ambientalmente mais eficientes;
• o incentivo à economia circular e à racionalização do consumo de recursos naturais;
• o aumento da produtividade industrial com ganhos de eficiência econômica e ambiental;
• o fortalecimento da posição competitiva da indústria química brasileira no mercado internacional.

Essas diretrizes evidenciam que o programa não se limita à concessão de incentivos fiscais, mas busca induzir mudanças estruturais no modelo produtivo do setor químico.

4. Incentivos financeiros de natureza tributária

A Lei nº 15.294/2025 autoriza a concessão de créditos financeiros de natureza tributária, a serem utilizados para compensação com tributos federais, observados os limites legais e regulamentares.

4.1 Modalidade industrial

Na modalidade industrial, os incentivos consistem em créditos financeiros vinculados à aquisição de insumos estratégicos utilizados no processo produtivo, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Nessa hipótese, a lei autoriza:
• a concessão de créditos correspondentes a até seis por cento dos dispêndios elegíveis;
• a observância de limite financeiro global anual estimado em dois bilhões e quinhentos milhões de reais, para o conjunto das empresas habilitadas.

4.2 Modalidade investimento

Na modalidade investimento, os créditos destinam-se a projetos de:
• expansão da capacidade produtiva;
• modernização tecnológica de plantas industriais;
• inovação tecnológica e processos sustentáveis.


Para essa modalidade, a lei estabelece:
• créditos correspondentes a até três por cento da receita bruta vinculada aos projetos habilitados;
limite financeiro global anual estimado em quinhentos milhões de reais.

A efetiva utilização dos créditos dependerá de regulamentação posterior, que definirá critérios de habilitação, comprovação de investimentos, controles e forma de compensação.

5. Alterações no ordenamento jurídico

A Lei nº 15.294/2025 promove ajustes em legislações anteriores relacionadas à política industrial e aos regimes especiais aplicáveis ao setor químico, com o objetivo de harmonizar os incentivos existentes ao novo modelo econômico, ambiental e tributário em transição.

Embora não revogue de forma imediata regimes anteriores, a norma sinaliza a substituição gradual de modelos tradicionais de incentivo, direcionando a política pública para parâmetros de sustentabilidade, inovação e eficiência energética.

6. Impactos jurídicos e econômicos para o setor químico

A instituição do Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química produz impactos relevantes, dentre os quais se destacam:

• a substituição de regimes tradicionais de incentivo por um modelo mais seletivo e condicionado;
• a necessidade de avaliação jurídica prévia da elegibilidade das empresas e dos projetos;
• a exigência de adequação da estrutura operacional, contábil e tributária das empresas interessadas;
• a criação de oportunidades relevantes de redução de custos e aumento de competitividade, especialmente para empresas intensivas em energia e insumos químicos;
• a ampliação do papel do planejamento jurídico-tributário na estruturação de investimentos de médio e longo prazo.

7. Conclusão

A Lei nº 15.294, de 19 de dezembro de 2025, inaugura um novo ciclo de incentivos para a indústria química brasileira, alinhado às exigências ambientais contemporâneas, à política industrial moderna e ao cenário tributário em processo de transformação.

A correta interpretação e aplicação do Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química demandarão assessoria jurídica e tributária especializada, especialmente diante de sua natureza condicionada, de seus limites financeiros e da regulamentação infralegal ainda pendente.

Trata-se de norma estratégica, com potencial significativo de impactar decisões de investimento, reestruturações produtivas e o posicionamento competitivo das empresas do setor químico no Brasil.

O conteúdo completo da lei pode ser acessado em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15294.htm

2) Nova Estrutura de Apresentação e Divulgação das Demonstrações Contábeis

(NBC TG nº 51/2025 e Resoluções CVM nº 237 e nº 238/2025)

Ao final do exercício de 2025, foi editado um conjunto normativo de natureza contábil e regulatória que promoveu alterações relevantes e estruturais na forma de apresentação e divulgação das demonstrações contábeis no Brasil, alinhando o ordenamento nacional às novas diretrizes internacionais estabelecidas pelo International Financial Reporting Standard 18, internalizadas por meio do Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 51.

O novo marco normativo é composto por três diplomas complementares, que devem ser interpretados de forma sistemática e integrada:

Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral nº 51, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade;
Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 237, de 23 de dezembro de 2025;
Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 238, de 23 de dezembro de 2025.

1. Contexto normativo e finalidade das alterações

O conjunto normativo tem por finalidade aperfeiçoar o conteúdo informacional das demonstrações contábeis de propósito geral, conferindo maior clareza, comparabilidade e utilidade às informações financeiras divulgadas pelas entidades, especialmente aquelas sujeitas à supervisão do mercado de capitais.

As alterações decorrem da necessidade de:

• aprimorar a qualidade e a utilidade da informação contábil;
• aumentar a transparência e a comparabilidade entre entidades e períodos distintos;
• reduzir assimetrias informacionais entre administradores, investidores, credores e demais usuários;
• alinhar o padrão brasileiro aos parâmetros internacionais mais recentes;
• fortalecer a confiança dos agentes econômicos no ambiente informacional do mercado brasileiro.

Trata-se, portanto, de modificação que ultrapassa aspectos meramente formais, alcançando a própria lógica de comunicação do desempenho financeiro e econômico das entidades.

2. Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral nº 51

A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral nº 51 estabelece os novos critérios de apresentação e divulgação das demonstrações contábeis de propósito geral, passando a constituir o referencial técnico central para a estruturação dessas demonstrações no ordenamento contábil brasileiro.

2.1 Escopo e aplicação

A norma aplica-se às demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, devendo ser observada em conjunto com as normas que tratam do reconhecimento e da mensuração dos elementos patrimoniais.

Não se aplica integralmente às demonstrações contábeis intermediárias condensadas, que permanecem sujeitas a regulamentação específica, ressalvadas as disposições expressamente compatíveis.

2.2 Principais alterações estruturais

Dentre as principais inovações introduzidas pela Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral nº 51, destacam-se:

a) Reestruturação da Demonstração do Resultado e do Resultado Abrangente, com definição mais clara das categorias de desempenho, distinguindo resultados operacionais, financeiros e outros resultados;
b) Padronização da apresentação das rubricas de desempenho, permitindo maior comparabilidade entre entidades e reduzindo margens excessivas de discricionariedade na classificação dos resultados;
c) Reforço do papel das notas explicativas, com exigência de maior detalhamento, coerência interna e ligação direta com os números apresentados nas demonstrações principais;
d) Integração explícita com as normas de reconhecimento e mensuração, assegurando consistência técnica entre forma e substância econômica das operações;
e) Ênfase na clareza e compreensibilidade da informação, privilegiando a utilidade para os usuários externos.

A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral nº 51 passa, assim, a exercer papel estruturante no sistema contábil nacional.

3. Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 237, de 2025

A Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 237 aprova formalmente o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 51, tornando sua aplicação obrigatória para as entidades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários, notadamente as companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários.

A norma:
• incorpora o novo padrão contábil ao ordenamento regulatório do mercado de capitais;
• revoga disposições anteriores que disciplinavam a apresentação das demonstrações contábeis;
• assegura a harmonização entre o sistema contábil e a regulação do mercado de capitais.

Com isso, a Comissão de Valores Mobiliários promove a uniformização do padrão informacional exigido das companhias abertas, reforçando a transparência e a proteção dos investidores.

4. Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 238, de 2025

A Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 238 aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, promovendo ajustes técnicos e sistemáticos em diversas normas contábeis, com o objetivo de assegurar plena compatibilidade com o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 51.

Essa resolução possui natureza complementar e corretiva, garantindo que:
• não subsistam incompatibilidades normativas;
• o conjunto das normas contábeis aplicáveis às companhias reguladas seja coerente e harmônico;
• a adoção do novo padrão ocorra de forma consistente em todo o sistema regulado.

5. Vigência e obrigatoriedade

A aplicação do novo padrão passa a ser obrigatória para os exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027, no âmbito das entidades sujeitas à regulação da Comissão de Valores Mobiliários.

A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral nº 51, entretanto, já integra o ordenamento técnico-contábil brasileiro, devendo orientar desde logo a fase preparatória e de adaptação das entidades, inclusive no tocante à revisão de sistemas, processos internos e políticas contábeis.

6. Impactos jurídicos, contábeis e de governança

As alterações introduzidas pelo novo conjunto normativo exigirão das entidades, em especial:
• revisão da estrutura formal das demonstrações contábeis;
• adequação dos sistemas contábeis e de reporte financeiro;
• revisão de políticas contábeis internas e manuais de procedimentos;
• integração entre as áreas contábil, financeira, jurídica e de governança corporativa;
• maior rigor técnico na elaboração das notas explicativas e na consistência das divulgações;
• especial atenção por parte de companhias abertas, grupos econômicos e entidades com usuários externos relevantes.

7. Conclusão

O conjunto normativo formado pela Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral nº 51, pela Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 237 e pela Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 238, todas de 2025, representa um marco estruturante na contabilidade brasileira, com efeitos diretos sobre a forma como as entidades apresentam e comunicam seu desempenho econômico e financeiro ao mercado.

A correta adoção dessas normas demandará planejamento técnico, atualização de processos internos e acompanhamento jurídico-contábil especializado, especialmente no caso de entidades sujeitas à supervisão do mercado de capitais e de grupos empresariais com estruturas complexas.

O conteúdo completo da lei pode ser acessado em:
NBC TG 51: https://www.in.gov.br/web/dou/-/norma-brasileira-de-contabilidade-nbc-tg-n-51-de-13-de-novembro-de-2025-676935806
Resolução CVM 237/2025:https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol237.html
Resolução CVM 238/2025:https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol238.html

3) Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 001/2025 — Obrigações Acessórias do IBS e da CBS em 2026

Foi publicado, em 22 de dezembro de 2025, o Ato Conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços nº 001, que dispõe sobre as obrigações acessórias e sobre a utilização de documentos fiscais eletrônicos relativos à apuração do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços no ano-calendário de 2026.

O referido ato normativo integra o conjunto de medidas de implementação da Reforma Tributária do Consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e possui papel central na fase inicial de transição do novo sistema de tributação sobre o consumo, com especial atenção aos aspectos operacionais e declaratórios.

1. Contexto normativo e finalidade do ato conjunto

O Ato Conjunto nº 001/2025 foi editado no exercício da competência conjunta atribuída:
• à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no que concerne à administração das contribuições federais;
• ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, responsável pela coordenação e administração do novo imposto de natureza compartilhada.

A norma tem por finalidade disciplinar as obrigações acessórias aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços e à Contribuição sobre Bens e Serviços no período inicial de vigência do novo modelo, estabelecendo parâmetros mínimos de cumprimento e garantindo segurança jurídica durante a fase de adaptação.

2. Objetivos específicos da norma

O ato normativo busca, de forma expressa:
• disciplinar as obrigações acessórias exigíveis dos contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços;
• definir o rol mínimo de documentos fiscais eletrônicos válidos para fins de apuração dos novos tributos;
• assegurar um período inicial de adaptação operacional, sem aplicação imediata de penalidades, reconhecendo a complexidade da transição;
• permitir a integração progressiva dos sistemas dos contribuintes, dos entes federativos e da administração tributária ao novo modelo.

3. Documentos fiscais eletrônicos abrangidos

Para fins de cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços e à Contribuição sobre Bens e Serviços, o Ato Conjunto determina que os regulamentos deverão recepcionar, no mínimo, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

• Nota Fiscal Eletrônica;
• Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;
• Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, no padrão nacional;
• Conhecimento de Transporte Eletrônico;
• Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços;
• Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
• Bilhete de Passagem Eletrônico;
• Guia de Transporte de Valores Eletrônica;
• Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;
• Nota Fiscal de Serviços de Comunicação Eletrônica;
• Declaração de Conteúdo Eletrônica;
• Nota Fiscal de Serviços Eletrônica relativa à exploração de vias.

O ato prevê, ainda, que os regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços instituirão, de forma específica, novos documentos fiscais eletrônicos, dentre os quais se destacam:

• Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis;
• Nota Fiscal do Gás;
• Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica;
• Declaração de Regimes Específicos.

Essa previsão evidencia a intenção do legislador infralegal de uniformizar e ampliar o ambiente de documentação fiscal eletrônica, compatibilizando-o com a lógica do novo sistema tributário.

4. Ano-calendário de 2026 e caráter meramente informativo

Um dos pontos centrais do Ato Conjunto nº 001/2025 é o reconhecimento de que o ano-calendário de 2026 terá caráter eminentemente informativo no que se refere à apuração do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços.

Nesse sentido, a norma estabelece que:

• a apuração desses tributos em 2026 será realizada exclusivamente para fins informativos, sem exigência de recolhimento;
• o cumprimento das obrigações acessórias será considerado suficiente para atender às exigências legais da fase de transição;
• o período será destinado à adaptação dos contribuintes, dos fiscos e dos sistemas tecnológicos envolvidos.

Trata-se de medida fundamental para reduzir riscos operacionais e permitir ajustes progressivos antes do início da exigibilidade plena dos tributos.

5. Período educativo e ausência de penalidades

O Ato Conjunto institui, ainda, um período educativo sem aplicação de penalidades, que se estende até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços.

Durante esse período:

• não serão aplicadas penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços e à Contribuição sobre Bens e Serviços nos documentos fiscais eletrônicos;
• o contribuinte será considerado em situação regular, desde que cumpra as obrigações acessórias previstas.

Essa previsão reforça o caráter pedagógico e adaptativo da norma, afastando, no período inicial, sanções que poderiam comprometer a regular transição ao novo modelo.

6. Preservação de competências institucionais

O Ato Conjunto nº 001/2025 expressamente preserva:

• a competência do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para definição e manutenção do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
• a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional, nas hipóteses aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado.

Com isso, evita-se conflito de competências e assegura-se a convivência harmônica entre os diferentes subsistemas tributários durante a transição.

7. Impactos jurídicos e operacionais para as empresas

O Ato Conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços nº 001/2025 evidencia que o ano de 2026 será um ano de transição operacional intensiva, exigindo das empresas, entre outras providências:

• adequação dos sistemas fiscais, contábeis e de gestão empresarial;
• revisão dos procedimentos internos de emissão e validação de documentos fiscais eletrônicos;
• integração efetiva entre as áreas fiscal, contábil, jurídica e de tecnologia da informação;
• acompanhamento permanente da regulamentação infralegal, incluindo notas técnicas e ajustes sistêmicos.

8. Conclusão

O Ato Conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços nº 001, de 22 de dezembro de 2025, estabelece as bases práticas e operacionais para a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços, conferindo segurança jurídica, previsibilidade e período educativo no início do novo sistema de tributação sobre o consumo.

A correta compreensão e aplicação de suas disposições é elemento essencial para um planejamento tributário, operacional e tecnológico eficiente, especialmente diante da profundidade das mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo.

O conteúdo completo do dispositivo legal pode ser acessado em:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586

4) REARP — Regularização e Atualização Patrimonial

(IN RFB nº 2.301/2025 e IN RFB nº 2.302/2025)

Foram publicadas, em 23 de dezembro de 2025, as Instruções Normativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 2.301 e nº 2.302, que regulamentam o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, instituído pela Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.

O referido regime institui mecanismos excepcionais de conformidade fiscal e patrimonial, permitindo que pessoas físicas e jurídicas promovam a regularização de bens e direitos não declarados ou declarados com incorreções relevantes, bem como a atualização do valor de ativos já declarados, conforme a situação patrimonial existente em 31 de dezembro de 2024.

1. Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.301/2025

Modalidade de Regularização Patrimonial

A Instrução Normativa nº 2.301/2025 disciplina a regularização patrimonial de ativos de origem lícita que, até 31 de dezembro de 2024, não tenham sido declarados à administração tributária ou tenham sido declarados com omissões ou incorreções substanciais.

1.1 Abrangência subjetiva

O regime aplica-se às pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2024, independentemente da forma de organização patrimonial, inclusive por meio de participações societárias, estruturas familiares ou holdings.

1.2 Bens, direitos e recursos alcançados

Podem ser objeto de regularização, entre outros:

• recursos financeiros mantidos no País ou no exterior;
• ativos financeiros e aplicações;
• participações societárias em pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras;
• bens imóveis e bens móveis;
• veículos, aeronaves e embarcações;
• direitos creditórios e direitos intangíveis.

A regularização está condicionada à licitude da origem dos bens e direitos, vedada a adesão para ativos de origem ilícita.

1.3 Regime de tributação

A adesão à modalidade de regularização implica:

• incidência de imposto calculado à alíquota de quinze por cento, aplicado sobre o valor total dos bens e direitos regularizados;
• exigência de multa de regularização correspondente a cem por cento do valor do imposto devido.

O valor apurado poderá ser quitado à vista ou mediante parcelamento, observado o regramento aplicável e a incidência dos encargos financeiros previstos na legislação.

1.4 Efeitos jurídicos da adesão

A opção pelo regime produz relevantes efeitos jurídicos, dentre os quais se destacam:

confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários relacionados aos bens e direitos regularizados;
remissão das penalidades e dos encargos legais incidentes sobre os ativos objeto de regularização, desde que observadas integralmente as condições do regime;
• exclusão do regime na hipótese de prestação de informações falsas ou inexatas.

1.5 Formalização

A adesão à modalidade de regularização é formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial, a ser transmitida por meio do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil, observados os prazos e requisitos estabelecidos na norma.

**2. Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.302/2025

Modalidade de Atualização Patrimonial**

A Instrução Normativa nº 2.302/2025 regulamenta a modalidade de atualização patrimonial, destinada à correção do valor de bens e direitos já regularmente declarados, ajustando-os à situação patrimonial existente em 31 de dezembro de 2024.

2.1 Finalidade do regime

A modalidade de atualização tem por finalidade:

• corrigir defasagens entre o valor contábil ou fiscal dos ativos e o seu valor econômico;
• permitir a adequação patrimonial sem caracterização de omissão ou infração tributária;
• reduzir riscos decorrentes de fiscalizações futuras e de cruzamentos eletrônicos de informações.

2.2 Abrangência objetiva

Podem ser objeto de atualização:

• bens móveis e imóveis;
• ativos financeiros;
• participações societárias;
• demais direitos previamente declarados à administração tributária.

2.3 Regime de tributação

A tributação decorrente da atualização observará as regras previstas na Lei nº 15.265/2025, variando conforme a natureza do bem ou direito atualizado, respeitados os critérios legais e regulamentares.

2.4 Natureza complementar

A modalidade de atualização pode ser utilizada:

• de forma autônoma, quando inexistirem ativos omitidos; ou
• de forma conjunta com a modalidade de regularização, permitindo a reorganização patrimonial completa do contribuinte.

3. Integração entre as modalidades de regularização e atualização

As Instruções Normativas nº 2.301 e nº 2.302 possuem caráter complementar, permitindo ao contribuinte:

• regularizar bens e direitos não declarados ou declarados de forma incorreta;
• atualizar valores de ativos já constantes de suas declarações fiscais;
• promover a adequação integral de seu patrimônio sob a ótica fiscal, contábil e societária

4. Impactos jurídicos, tributários e patrimoniais

A adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial demanda análise técnica aprofundada, considerando, entre outros aspectos:

• reflexos diretos no Imposto sobre a Renda e na evolução patrimonial declarada;
• impactos contábeis e societários, especialmente para pessoas jurídicas e estruturas de holding;
• necessidade de lastro documental robusto que comprove a origem e a titularidade dos bens e direitos;
• avaliação criteriosa do custo tributário em contraposição ao ganho de segurança jurídica

5. Conclusão

O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, regulamentado pelas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil nº 2.301 e nº 2.302, de 2025, constitui instrumento excepcional de conformidade fiscal, destinado a permitir a reorganização patrimonial de pessoas físicas e jurídicas, com redução significativa de riscos tributários e sancionatórios.

A opção pelo regime deve ser precedida de avaliação jurídica, tributária e patrimonial especializada, diante da relevância dos efeitos financeiros, declaratórios e jurídicos decorrentes da adesão.

O conteúdo completo do dispositivo legal pode ser acessado em:
IN nº 2301/2025 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.301-de-23-de-dezembro-de-2025-677948621
IN nº 2302/2025 https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.302-de-23-de-dezembro-de-2025-677948764

5) Redução de Benefícios Fiscais Federais e Regras de Transição na Reforma Tributária

(LC nº 224/2025 e Normas Regulamentadoras)

No final de 2025, foi editado um conjunto relevante de normas que institui e regulamenta a redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais, além de disciplinar mecanismos de transição ligados à Reforma Tributária do Consumo.

A Lei Complementar nº 224/2025 inaugura um novo marco legal para os incentivos e benefícios fiscais federais, determinando sua redução linear e estrutural como política permanente de ajuste do sistema tributário brasileiro.

A norma possui papel central na reorganização da tributação federal e serve de fundamento direto para o Decreto nº 12.808/2025, a IN RFB nº 2.305/2025 e as Portarias MF nº 3.278/2025 e RFB nº 635/2025.

Essas regras impactam diretamente o planejamento tributário, financeiro e societário das empresas a partir de 2026.

I. Finalidade e Fundamentação da Lei Complementar nº 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 tem por finalidade reformular a política de concessão e manutenção de incentivos fiscais federais, inserindo-a em um contexto de responsabilidade fiscal, neutralidade tributária e transição para o novo modelo de tributação do consumo, previsto pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

A norma parte do pressuposto de que os incentivos fiscais, embora legítimos enquanto instrumentos de política pública, geram distorções econômicas e concorrenciais quando mantidos de forma ampla, prolongada e dissociada do sistema padrão de tributação. Assim, a lei não promove a revogação imediata dos benefícios existentes, mas impõe a sua redução econômica progressiva, mediante critérios uniformes e objetivos.

II. Redução Linear dos Incentivos e Benefícios Fiscais

Nos termos da Lei Complementar nº 224/2025, todos os incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União ficam sujeitos à redução linear, independentemente:

• do setor econômico beneficiado;
• da finalidade originária da política pública;
• da forma jurídica do incentivo;
• do prazo originalmente previsto para sua fruição.

A redução atinge, expressamente, benefícios relacionados aos seguintes tributos federais:

• Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas;
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
• Contribuições ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
• Imposto sobre Produtos Industrializados;
• Imposto de Importação;
• Contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários.

III. Abrangência Material dos Incentivos Alcançados

A Lei Complementar nº 224/2025 adota conceito amplo de incentivo ou benefício fiscal, abrangendo, entre outras modalidades:

• isenções tributárias;
• alíquotas reduzidas ou alíquotas zero;
• reduções de base de cálculo;
• créditos presumidos ou créditos financeiros;
• regimes especiais de apuração ou recolhimento;
• tratamentos diferenciados aplicáveis a determinados setores ou regimes de tributação.

A lei afasta, de forma expressa ou implícita, qualquer noção de direito adquirido à manutenção integral do benefício, reforçando o entendimento de que os incentivos constituem exceções ao sistema tributário padrão, sujeitas a revisão legislativa.

IV. Sistema Padrão de Tributação como Parâmetro Jurídico

Um dos aspectos mais relevantes da Lei Complementar nº 224/2025 é a positivação do conceito de sistema padrão de tributação, que passa a funcionar como parâmetro jurídico e econômico obrigatório para a mensuração da vantagem fiscal.

A redução incide precisamente sobre a diferença entre o regime favorecido e o sistema padrão, de modo que:

• quanto maior o desvio em relação ao regime ordinário, maior o impacto econômico da redução;
• o benefício deixa de ser analisado em termos absolutos e passa a ser avaliado em termos comparativos;
• a fruição do incentivo assume caráter transitório e decrescente, incompatível com planejamentos de longo prazo baseados exclusivamente em regimes especiais.

V. Reforço dos Mecanismos de Controle e Responsabilização

A Lei Complementar nº 224/2025 também promove alterações relevantes em matéria de controle fiscal, ao:

• ampliar hipóteses de responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos;
• reforçar mecanismos de fiscalização em setores considerados sensíveis;
• promover ajustes na Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
• endurecer o ambiente normativo de acompanhamento dos benefícios fiscais.

Essas disposições evidenciam o viés estrutural e arrecadatório da norma, que combina redução de benefícios com intensificação do controle administrativo.

VI. Regulamentação Infralegal da Lei Complementar nº 224/2025

a) Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025

O decreto regulamenta a forma de aplicação prática da redução, detalhando o tratamento conforme a espécie do benefício, estabelecendo, por exemplo:

• aplicação de percentual da alíquota padrão nos casos de isenção ou alíquota zero;
• ajustes proporcionais nas hipóteses de base de cálculo reduzida;
• redução direta do montante creditável nos créditos presumidos;
• exclusão das hipóteses de simples diferimento temporal.

b) Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025

A instrução normativa operacionaliza a lei complementar no âmbito da fiscalização federal, fixando:

• o cronograma de início de aplicação da redução a partir de 2026;
• a identificação dos benefícios alcançados, inclusive aqueles constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual;
• regras específicas para pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.

c) Portaria do Ministério da Fazenda nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025

A portaria atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a competência para:

• orientar os contribuintes quanto à correta aplicação da redução;
• uniformizar entendimentos administrativos;
• dirimir dúvidas interpretativas relativas à Lei Complementar nº 224/2025.

d) Portaria da Receita Federal do Brasil nº 635, de 31 de dezembro de 2025

Embora voltada aos benefícios fiscais onerosos do ICMS, esta portaria conecta-se ao novo paradigma inaugurado pela Lei Complementar nº 224/2025 ao disciplinar:

• a habilitação de contribuintes à compensação financeira na transição para o Imposto sobre Bens e Serviços;
• a preservação condicionada do valor econômico de incentivos estaduais diante da reforma tributária.

VII. Impactos Jurídicos e Estratégicos

A Lei Complementar nº 224/2025 representa uma mudança estrutural no ambiente jurídico-tributário brasileiro, exigindo das empresas:

• revisão profunda do planejamento tributário;
• reavaliação da dependência de incentivos fiscais federais;
• revisão de contratos de longo prazo, modelagens societárias e estruturas operacionais;
• antecipação dos efeitos econômicos da redução gradual dos benefícios.

VIII. Conclusão

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, não se limita a promover ajuste fiscal pontual. Trata-se de norma estruturante, que redefine o papel dos incentivos fiscais no sistema tributário nacional, esvaziando progressivamente seu efeito econômico e reposicionando o planejamento tributário em torno do sistema padrão de tributação.

Sua correta interpretação e aplicação demandam análise jurídica especializada, especialmente diante de seus impactos permanentes e da articulação com a reforma da tributação sobre o consumo.

O conteúdo completo do dispositivo legal pode ser acessado em:

LC nº 224/2025: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp224.htm
Decreto nº 12.808/2025: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12808.htm
IN RFB nº 2.305/2025: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148694
Portaria MF nº 3.278/2025: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148711
Portaria RFB nº 635/2025: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148693

ESTADUAL:

1) Comunicado da Diretoria de Cobrança e Arrecadação nº 088, de 17 de dezembro de 2025

Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo aplicável ao exercício de 2026

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 2025, o Comunicado da Diretoria de Cobrança e Arrecadação nº 088, de 17 de dezembro de 2025, que fixa o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 603 das Disposições Finais do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Valor e vigência

O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 foi fixado em:

R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos).

Efeitos jurídicos

O valor estabelecido deverá ser observado para todos os fins previstos na legislação tributária estadual, especialmente para:

• cálculo de multas e penalidades;
• fixação de limites e parâmetros monetários;
• atualização de valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

Conclusão

O comunicado possui efeito vinculante no âmbito da administração tributária paulista a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo indispensável sua observância pelos contribuintes e pela administração pública para a correta apuração de obrigações e penalidades tributárias estaduais.

O conteúdo completo do comunicado pode ser acessado em:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Comunicado-DICAR-88-de-2025.aspx

2) Comunicado da Diretoria de Cobrança e Arrecadação nº 089, de 17 de dezembro de 2025

Valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Exercício de 2026

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 2025, o Comunicado da Diretoria de Cobrança e Arrecadação nº 089, de 17 de dezembro de 2025, que divulga o valor mínimo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nos termos do artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Regra aplicável

No período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando:

• o valor da operação for inferior a R$ 19,00 (dezenove reais); e
não houver exigência expressa do consumidor quanto à emissão do documento fiscal.

Efeitos jurídicos

O comunicado fixa critério objetivo para a dispensa da emissão do documento fiscal, aplicável exclusivamente às operações cujo valor seja inferior ao limite estabelecido, sem prejuízo da obrigatoriedade de emissão quando solicitada pelo consumidor ou quando exigida por disposição específica da legislação tributária.

Conclusão

O Comunicado da Diretoria de Cobrança e Arrecadação nº 089/2025 possui efeitos obrigatórios para o exercício de 2026, devendo ser observado pelos contribuintes do Estado de São Paulo na avaliação da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sob pena de infração à legislação tributária estadual.

O conteúdo completo do comunicado pode ser acessado em:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Comunicado-DICAR-89-de-2025.aspx

3) Decreto nº 70.218, de 17 de dezembro de 2025

Dispensa de emissão de documento fiscal no transporte de mercadorias acompanhadas de NF-e

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 2025, o Decreto nº 70.218, de 17 de dezembro de 2025, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O ato foi editado com fundamento no artigo 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 71, § 7º, do Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989.

Alteração introduzida

O decreto acrescenta o § 6º ao artigo 166 do RICMS, estabelecendo que:

Fica dispensada a emissão do documento fiscal previsto no referido artigo quando a mercadoria coletada estiver acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, desde que conste, no campo próprio, a identificação do transportador.

Efeitos jurídicos

Com a alteração, passa a existir dispensa expressa de emissão de documento fiscal adicional nas hipóteses em que a mercadoria já esteja acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica válida, contendo a identificação do transportador, reduzindo obrigações acessórias redundantes no transporte de mercadorias.

Vigência

O decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos a partir de 18 de dezembro de 2025.

Conclusão

O Decreto nº 70.218/2025 promove simplificação operacional no transporte de mercadorias, ao afastar a exigência de documento fiscal adicional quando atendidos os requisitos legais, devendo ser observado por contribuintes e transportadores no âmbito do Estado de São Paulo.

O conteúdo completo do decreto pode ser acessado em:

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2025/decreto-70218-17.12.2025.html

4) Decreto nº 70.220, de 17 de dezembro de 2025

Procedimentos aplicáveis às exportações em consignação realizadas por meio de comércio eletrônico

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 2025, o Decreto nº 70.220, de 17 de dezembro de 2025, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O ato foi editado com fundamento no Ajuste SINIEF nº 25, de 6 de dezembro de 2024, que disciplina nacionalmente as operações de exportação em consignação realizadas por meio de plataformas de comércio eletrônico.

Alteração introduzida

O decreto acrescenta o artigo 444-B ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, passando a dispor que:

Nas operações de exportação em consignação, realizadas por meio de comércio eletrônico e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, o exportador deverá observar os procedimentos estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 25, de 6 de dezembro de 2024.

Efeitos jurídicos

Com a inclusão do artigo 444-B no Regulamento do ICMS, o Estado de São Paulo incorpora expressamente ao seu ordenamento interno os procedimentos definidos em âmbito nacional, tornando-os obrigatórios para os contribuintes paulistas que realizem:

• exportações em consignação;
• por intermédio de plataformas de comércio eletrônico;
• destinadas a instituições ou intermediadores comerciais localizados no exterior.

A norma confere segurança jurídica e padronização às operações, ao alinhar a legislação estadual às regras do Ajuste SINIEF aplicável.

Vigência

O Decreto nº 70.220/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos a partir de 18 de dezembro de 2025.

Conclusão

O Decreto nº 70.220/2025 promove a adequação do Regulamento do ICMS paulista às normas nacionais sobre exportação em consignação via comércio eletrônico, impondo aos exportadores o cumprimento dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 25/2024.

Trata-se de medida relevante para empresas que operam no comércio exterior digital, exigindo atenção quanto à observância dos procedimentos fiscais específicos aplicáveis a essas operações.

O conteúdo completo do decreto pode ser acessado em:

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2025/decreto-70220-17.12.2025.html

5) Decreto nº 70.221, de 17 de dezembro de 2025

Adequação de regra do RICMS à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 2025, o Decreto nº 70.221, de 17 de dezembro de 2025, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O ato foi editado com fundamento no artigo 67, caput e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS nº 63, de 11 de abril de 2025.

Alteração introduzida

O decreto altera a alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, que passa a prever expressamente como requisito:

a utilização de Código de Classificação do Item específico previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.

Efeitos jurídicos

Com a nova redação, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo passa a exigir a utilização do Código de Classificação do Item específico da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, alinhando a disciplina estadual às normas nacionais aplicáveis às operações e prestações relacionadas a serviços de comunicação eletrônica.

A alteração reforça a padronização fiscal e documental dessas operações, impactando diretamente os contribuintes que emitem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

Vigência

O Decreto nº 70.221/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos a partir de 18 de dezembro de 2025.

Conclusão

O Decreto nº 70.221/2025 promove ajuste pontual no Regulamento do ICMS paulista, ao incorporar exigência específica relacionada ao correto enquadramento dos itens na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, demandando atenção dos contribuintes quanto à correta classificação e emissão do documento fiscal.

O conteúdo completo do decreto pode ser acessado em:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2025/decreto-70221-17.12.2025.html

6) Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 092, de 17 de dezembro de 2025

Alteração das regras de base de cálculo do ICMS-ST nas saídas de produtos de perfumaria e higiene pessoal destinados a vendas porta-a-porta

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 2025, a Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 092, de 17 de dezembro de 2025, que altera dispositivos da Portaria SRE nº 81, de 31 de outubro de 2024, a qual disciplina a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, no regime de substituição tributária, aplicável às saídas de produtos de perfumaria e higiene pessoal com destino a revendedores que atuam no sistema de vendas porta-a-porta.

O ato foi editado com fundamento:
• nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
• nos artigos 41, 288, 313-E e 313-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Principais alterações promovidas

1. Regra aplicável no período de 1º de novembro de 2024 a 30 de junho de 2027

Durante esse período, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo Único da Portaria SRE nº 81/2024, será:

• o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos frete, carreto, seguro, impostos e demais encargos transferíveis ao adquirente;
acrescido do valor adicionado, calculado mediante aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial, conforme previsto no Anexo Único.

A regra aplica-se às operações realizadas por contribuinte detentor de regime especial, com destino a revendedores localizados no Estado de São Paulo que atuem no sistema de vendas diretas ao consumidor final.

2. Regra aplicável a partir de 1º de julho de 2027

A partir de 1º de julho de 2027, a base de cálculo passará a ser:

• o preço praticado pelo sujeito passivo, com inclusão de todos os encargos transferíveis ao adquirente;
• acrescido do valor adicionado calculado mediante aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial, a ser definido nos termos da própria portaria.

3. Obrigações relacionadas à pesquisa de preços

A Portaria estabelece prazos objetivos para fins de definição do Índice de Valor Adicionado Setorial:

• até 31 de agosto de 2026: comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
• até 28 de fevereiro de 2027: entrega do levantamento de preços à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Na hipótese de descumprimento desses prazos, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato próprio para divulgar o Índice de Valor Adicionado Setorial aplicável a partir de 1º de julho de 2027.

Vigência

A Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 092/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 2025.

Conclusão

A Portaria SRE nº 092/2025 promove ajustes relevantes no regime de substituição tributária do ICMS aplicável aos produtos de perfumaria e higiene pessoal destinados ao canal de vendas porta-a-porta, ao redefinir critérios de base de cálculo, prazos e consequências para a apuração do Índice de Valor Adicionado Setorial.

O ato exige atenção dos contribuintes enquadrados no regime, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos de pesquisa de preços e à adequação dos procedimentos fiscais e de precificação.

A íntegra da portaria pode ser acessada em:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-92-de-2025.aspx

7) Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 093, de 18 de dezembro de 2025

Inclusão do Livro de Movimentação de Combustíveis na Escrituração Fiscal Digital

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 19 de dezembro de 2025, a Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 093, de 18 de dezembro de 2025, que altera a Portaria CAT nº 147, de 27 de julho de 2009, a qual disciplina os procedimentos a serem adotados para fins de Escrituração Fiscal Digital pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O ato normativo foi editado com fundamento no artigo 250-A, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Alteração introduzida

A portaria acrescenta a alínea “g” ao inciso I do caput do artigo 2º da Portaria CAT nº 147/2009, passando a incluir expressamente o Livro de Movimentação de Combustíveis dentre os livros e documentos que integram a Escrituração Fiscal Digital.

Efeitos jurídicos

Com a alteração, os contribuintes obrigados à manutenção do Livro de Movimentação de Combustíveis passam a tê-lo formalmente incorporado ao escopo da Escrituração Fiscal Digital, reforçando sua natureza de obrigação acessória digital sujeita à fiscalização eletrônica.

A medida promove maior integração entre os controles setoriais de combustíveis e os sistemas eletrônicos de escrituração fiscal mantidos pela administração tributária estadual.

Vigência

A Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 093/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de dezembro de 2025.

Conclusão

A Portaria SRE nº 093/2025 promove ajuste pontual, porém relevante, na disciplina da Escrituração Fiscal Digital, ao incluir o Livro de Movimentação de Combustíveis entre os livros formalmente abrangidos pelo sistema, exigindo dos contribuintes do setor adequação imediata de seus procedimentos de escrituração e conformidade fiscal.

A íntegra da portaria pode ser acessada em:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-93-de-2025.aspx

8) Decreto nº 70.247, de 22 de dezembro de 2025

Alterações no RICMS aplicáveis às operações com peças destinadas ao conserto de veículos sinistrados por seguradoras

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 23 de dezembro de 2025, o Decreto nº 70.247, de 22 de dezembro de 2025, que promove alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, especificamente no Capítulo III do Anexo XIV, que disciplina procedimentos fiscais relacionados a operações com peças empregadas no conserto de veículos acidentados cobertos por contrato de seguro.
O ato foi editado com fundamento no artigo 67, caput e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Principais alterações introduzidas

1. Aquisição de peças pela seguradora (artigo 3º do Anexo XIV)
Passa a constar expressamente que a empresa seguradora, ao adquirir peça destinada ao conserto de veículo acidentado, sem trânsito da mercadoria por seu estabelecimento, deverá observar disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

2. Emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor da peça (artigo 5º do Anexo XIV)
O estabelecimento fornecedor da peça deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica acompanhar o transporte da mercadoria.

3. Obrigações do estabelecimento reparador (artigo 6º do Anexo XIV)
O estabelecimento responsável pelo conserto do veículo passa a ter, expressamente, as seguintes obrigações:
• encaminhar à seguradora, no prazo de cinco dias contados do recebimento da peça, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo fornecedor;
• conservar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 202 do Regulamento do ICMS;
• emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, após a conclusão do conserto e antes da saída do veículo, tendo como destinatária a empresa seguradora, observada a disciplina a ser fixada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

4. Revogação expressa
O decreto revoga o artigo 4º do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, eliminando disciplina anteriormente existente e consolidando os novos procedimentos previstos

Vigência

O Decreto nº 70.247/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos a partir de 23 de dezembro de 2025

Conclusão

O Decreto nº 70.247/2025 promove reorganização e detalhamento dos procedimentos fiscais aplicáveis às operações envolvendo aquisição de peças por seguradoras para conserto de veículos sinistrados, reforçando as obrigações documentais e de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por fornecedores e oficinas reparadoras.

A norma exige atenção das seguradoras, fornecedores de autopeças e estabelecimentos de reparação, especialmente quanto ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias e à observância da disciplina complementar a ser expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O conteúdo completo do decreto pode ser acessado em
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2025/decreto-70247-22.12.2025.html

9) Lei nº 18.386, de 23 de dezembro de 2025

Alterações no regime de isenções e cancelamento de débitos do IPVA no Estado de São Paulo

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 26 de dezembro de 2025, a Lei nº 18.386, de 23 de dezembro de 2025, que altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, a qual disciplina o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado de São Paulo.

Principais alterações legislativas

1. Ampliação das hipóteses de isenção do IPVA

A lei introduz o inciso X ao artigo 13 da Lei nº 13.296/2008, passando a conceder isenção do IPVA para:

motocicleta, ciclomotor ou motoneta,

• de propriedade de pessoa física,

• com motor de cilindrada de até 180 centímetros cúbicos, inclusive.

Com a alteração, o § 2º do artigo 13 passa a abranger, expressamente, as isenções previstas nos incisos IV a VI e X, consolidando o alcance das hipóteses isentivas.

2. Cancelamento de débitos de IPVA para pessoa com deficiência

A Lei nº 18.386/2025 acrescenta o artigo 52-D à Lei nº 13.296/2008, determinando o cancelamento dos débitos de IPVA relativos a um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou pessoa com transtorno do espectro autista, desde que:

• os débitos sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 15 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

• tenha havido deferimento, ainda que em caráter precário, de pedido administrativo de isenção de IPVA para pessoa com deficiência;

• o pedido tenha sido regularmente formulado, conforme a legislação vigente à época.

O dispositivo estabelece, ainda, que o cancelamento não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos ou depositados judicialmente, inclusive quando houver decisão judicial transitada em julgado.

Vigência

A Lei nº 18.386/2025 entra em vigor:

na data de sua publicação, quanto ao cancelamento dos débitos de IPVA para pessoa com deficiência;

a partir de 1º de janeiro de 2026, quanto à isenção do IPVA para motocicletas, ciclomotores e motonetas até 180 cilindradas e à alteração do artigo 13.

Conclusão

A Lei nº 18.386/2025 promove relevantes ajustes no tratamento tributário do IPVA no Estado de São Paulo, ao:

• ampliar o rol de veículos isentos, beneficiando proprietários de veículos de menor cilindrada;

• solucionar controvérsias relativas à isenção de IPVA para pessoas com deficiência no exercício de 2021, por meio do cancelamento de débitos específicos.

As alterações exigem atenção de contribuintes e profissionais da área tributária quanto à aplicação das novas isenções a partir de 2026 e aos efeitos imediatos do cancelamento de débitos previstos na lei.

O conteúdo completo da lei pode ser acessado em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2025/lei-18386-23.12.2025.html

10) Decreto nº 70.291, de 26 de dezembro de 2025

Prorrogação dos efeitos da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 – Querosene operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 2025, o Decreto nº 70.291, de 26 de dezembro de 2025, que altera o Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, responsável por regulamentar a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O ato foi editado com fundamento no § 10 do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989.

Alteração promovida

O decreto altera o artigo 5º do Decreto nº 64.319/2019, que passa a estabelecer que o referido decreto:

entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2026.

Com a nova redação, é prorrogado o período de efeitos da alíquota diferenciada prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 69.318, de 21 de janeiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato expedido pela Secretaria de Turismo e Viagens, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado."; (NR)

Revogação

O Decreto nº 70.291/2025 revoga expressamente o Decreto nº 69.318, de 21 de janeiro de 2025, bem como quaisquer disposições em contrário, restabelecendo e estendendo o alcance temporal do Decreto nº 64.319/2019.

Vigência

O decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos a partir de 29 de dezembro de 2025, com repercussão retroativa quanto ao período expressamente indicado no texto normativo.

Conclusão

O Decreto nº 70.291/2025 promove ajuste temporal relevante na aplicação da alíquota específica do ICMS, ao estender seus efeitos até o exercício de 2026, assegurando continuidade do tratamento tributário previsto no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989.

A norma exige atenção dos contribuintes alcançados pela alíquota diferenciada, especialmente quanto à segurança jurídica do período de aplicação e à revogação do regramento anterior.

O conteúdo pode ser acessado em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-70291-de-2025.aspx

11) Decreto nº 70.292, de 26 de dezembro de 2025

Prorrogação de crédito outorgado do ICMS nas prestações de serviços de transporte

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 70.292, de 26 de dezembro de 2025, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O ato foi editado com fundamento no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996.

Alterações introduzidas

O decreto altera dispositivos do artigo 11 do Anexo III do RICMS, que trata do crédito outorgado aplicável às prestações de serviços de transporte, promovendo as seguintes disposições:

1. Manutenção do crédito outorgado

Fica mantida a possibilidade de o estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto nas modalidades aérea e dutoviária, creditar-se de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação do serviço, em substituição à apropriação de créditos pelas regras ordinárias.

2. Prorrogação da vigência do benefício

O benefício fiscal passa a ter vigência expressa até 31 de dezembro de 2026, conforme inclusão do § 4º ao referido artigo 11.

Vigência

O Decreto nº 70.292/2025 entra em vigor em 1º de janeiro de 2026a, produzindo efeitos a partir dessa data.

Conclusão

O Decreto nº 70.292/2025 promove a prorrogação do crédito outorgado do ICMS aplicável às prestações de serviços de transporte, conferindo previsibilidade e continuidade ao tratamento tributário diferenciado autorizado pelo Convênio ICMS nº 106/1996.

A norma demanda atenção dos contribuintes do setor de transporte quanto à observância do prazo de vigência do benefício e à correta opção pelo regime de crédito outorgado, em substituição ao regime ordinário de créditos do imposto.

A integra do decreto pode ser acessada em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-70292-de-2025.aspx

12) Decreto nº 70.293, de 26 de dezembro de 2025

Prorrogação e ajustes em benefícios fiscais do ICMS no Estado de São Paulo

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 2025, o Decreto nº 70.293, de 26 de dezembro de 2025, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como promove ajustes em decreto anterior.

O ato foi editado com fundamento no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que tratam da convalidação e da prorrogação de benefícios fiscais de ICMS.

Principais disposições

1. Prorrogação de benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2026

O decreto prorroga, de forma expressa, a vigência de diversos benefícios fiscais de ICMS previstos nos Anexos I, II e III do RICMS, fixando como termo final 31 de dezembro de 2026, dentre os quais se destacam:

Anexo I:
- artigo 105:
Artigo 105 - (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003).

Anexo II:
artigo 29;
Artigo 29 (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

- artigo 34;
Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

- artigo 78.
Artigo 78 (FABRICANTE DE ÔNIBUS) - Fica reduzida em 70% (setenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de ônibus ou de carroçaria de ônibus promovidas pelo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 190/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022).

Anexo III:
- artigo 15;
Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimospor cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17). (Redação dado ao “caput” do artigo pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

- artigo 26;
Artigo 26 (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

- artigo 29;
Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

- § 4º do artigo 36;
Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 69 . 292 , de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; Em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025)

- artigo 42.
Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 6% (seis por cento) nas operações internas e de 3% (três por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 69 . 292 , de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; Em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025)

A alteração confere continuidade e segurança jurídica aos benefícios fiscais já existentes, em consonância com o regime de convalidação previsto na legislação complementar e nos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária.

2. Vedação à cumulação de benefícios

O decreto acrescenta o item 3 ao § 1º do artigo 29 do Anexo III do RICMS, para dispor que:

• o benefício previsto naquele dispositivo não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.

A norma estabelece, assim, limitação expressa à cumulação de incentivos fiscais, exigindo do contribuinte a opção por um dos regimes quando aplicável.

3. Prorrogação de benefício previsto em decreto específico

O Decreto nº 70.293/2025 também altera o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, para estabelecer que o benefício ali previsto vigorará até 31 de dezembro de 2026.

Vigência

O Decreto nº 70.293/2025 entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos a partir dessa data.

Conclusão

O Decreto nº 70.293/2025 consolida a prorrogação de relevantes benefícios fiscais do ICMS no Estado de São Paulo até o final de 2026, ao mesmo tempo em que impõe regra expressa de não cumulatividade entre determinados incentivos.

A norma exige atenção dos contribuintes beneficiários quanto:

• à observância do novo prazo de vigência; e

• à necessidade de verificação de eventual vedação de cumulação, sob pena de indevida fruição de benefícios fiscais.

A integra do decreto pode ser acessada em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-70293-de-2025.aspx

13) Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 096, de 26 de dezembro de 2025
Procedimentos fiscais aplicáveis ao conserto de veículo segurado no âmbito do ICMS

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 2025, a Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 096, de 26 de dezembro de 2025, que altera a Portaria SRE nº 41, de 21 de junho de 2023, a qual disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS em operações específicas.

O ato foi editado com fundamento no artigo 67, caput e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, bem como nos artigos 3º, 5º e 6º do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Principais alterações introduzidas

1. Inclusão de nova hipótese na Portaria SRE nº 41/2023

A Portaria SRE nº 096/2025 acrescenta o inciso XII ao artigo 1º da Portaria SRE nº 41/2023, passando a incluir, entre as operações disciplinadas:

o conserto de veículo segurado, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Capítulo III do Anexo XIV do RICMS.

Além disso, a portaria institui o Anexo XII, que passa a integrar a Portaria SRE nº 41/2023.

2. Conteúdo do Anexo XII – Conserto do veículo segurado

O Anexo XII detalha os procedimentos fiscais aplicáveis às operações envolvendo aquisição de peças por seguradoras, fornecimento às oficinas e conserto de veículos segurados, estabelecendo, de forma objetiva:

a) Obrigações da empresa seguradora

A seguradora deverá emitir Pedido de Fornecimento de Peças, contendo informações mínimas obrigatórias, tais como identificação das partes, dados do veículo, discriminação das peças e número da apólice ou bilhete de seguro, a ser encaminhado ao fornecedor.

b) Obrigações do fornecedor de peças

O fornecedor, ao receber o pedido, deverá:

• emitir Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55, com destinatário sendo a seguradora;

• indicar, em Informações Adicionais, que a peça se destina ao conserto de veículo segurado, o número do pedido e os dados da oficina;

• encaminhar o arquivo eletrônico da Nota Fiscal à seguradora;

• entregar a peça à oficina, acompanhada do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

c) Obrigações da oficina reparadora

Após a conclusão do conserto e antes da saída do veículo, a oficina deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55, tendo como destinatária a seguradora, com:

• referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da peça;

• indicação do pedido de fornecimento, identificação do fornecedor, discriminação e valor da peça e preço do serviço;

• destaque do ICMS devido, quando houver fornecimento de peça pela própria oficina.

Vigência

A Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 096/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025.

Conclusão

A Portaria SRE nº 096/2025 promove a padronização e o detalhamento dos procedimentos fiscais aplicáveis ao conserto de veículos segurados, conferindo maior segurança jurídica às operações realizadas por seguradoras, fornecedores de peças e oficinas reparadoras.

A norma exige atenção especial quanto à emissão correta dos documentos fiscais, à vinculação entre as notas fiscais e ao cumprimento das obrigações acessórias específicas, sob pena de inconsistências fiscais.

A portaria com a integralidade das regras para emissão do documento fiscal pode ser acessada em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-96-de-2025.aspx

14) Decreto nº 70.312, de 29 de dezembro de 2025
Parcelamento do ICMS devido pelo comércio varejista relativo às saídas de dezembro de 2025

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 2025, o Decreto nº 70.312, de 29 de dezembro de 2025, que autoriza, em caráter excepcional, o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2025 por contribuintes que exerçam atividade de comércio varejista.

O ato foi editado com fundamento no Convênio ICMS nº 227, de 15 de dezembro de 2017.

Regra de parcelamento

Os contribuintes enquadrados poderão recolher o ICMS referente a dezembro de 2025 em duas parcelas mensais e consecutivas, sem incidência de juros e multas, desde que observados os seguintes prazos:

1ª parcela: até 20 de janeiro de 2026;
2ª parcela: até 20 de fevereiro de 2026.

Contribuintes beneficiados

O parcelamento aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2025, tenham como atividade principal CNAE enquadrada nos códigos expressamente relacionados no decreto, sendo eles:

a) 36006;
b) 2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
c) 3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
d) 4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

Caráter opcional

A adoção do parcelamento é facultativa. O contribuinte poderá optar pelo recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2026, até a data prevista no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Forma de recolhimento

O recolhimento de cada parcela deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, observando-se:

Tipo de débito: “ICMS – Operações Próprias – RPA (04601)”;
Referência: “12/2025”;
Valor do imposto: cinquenta por cento do total devido em cada parcela.

Vigência

O Decreto nº 70.312/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Conclusão

O Decreto nº 70.312/2025 institui medida excepcional de flexibilização do recolhimento do ICMS para o comércio varejista, ao permitir o parcelamento do imposto devido em dezembro de 2025, sem encargos, contribuindo para o fluxo financeiro dos contribuintes no início do exercício de 2026.

A norma exige atenção quanto ao enquadramento no CNAE, aos prazos de recolhimento e à correta formalização do pagamento, sob pena de perda do benefício.

A integra do decreto pode ser acessada em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-70312-de-2025.aspx

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