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Alterações na resolução nº 35/2007 do CNJ e ampliação do ROL de procedimentos extrajudiciais   - Pedroso Advogados Associados

Alterações na resolução nº 35/2007 do CNJ e ampliação do ROL de procedimentos extrajudiciais

Por: Dr. Raul Truffi Hellmeister

Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do pedido de providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, proposto pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aprovou a Resolução nº 571/2024, que modificou substancialmente a Resolução nº 35/2007, responsável por regulamentar os procedimentos notariais para realização de inventários extrajudiciais, partilha de bens, divórcio consensual, cessão de direitos hereditários e alienação de bens do espólio.

Importa destacar, até então, que o regramento previsto na legislação, em especial na Resolução nº 35 de 2007, estabelecia hipóteses mais restritivas para realização de procedimentos extrajudiciais. No entanto, nos últimos anos, tanto a legislação quanto o próprio Judiciário têm buscado a flexibilização e a ampliação do rol de procedimentos que podem ser realizados extrajudicialmente. Na prática, essa desjudicialização tem se mostrado eficaz, desafogando o Poder Judiciário de processos desnecessários e permitindo que determinadas questões sejam resolvidas mais rapidamente pelas partes interessadas.

Antes da alteração, o inventário e a partilha extrajudicial somente poderiam ser realizados se todas as partes envolvidas fossem capazes e estivessem em consenso, nos termos do artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 12 da Resolução nº 35/2007, em sua redação anterior.

Igualmente, quando existisse testamento com disposições relativas à herança, era obrigatória a submissão das partes ao Poder Judiciário, nos termos do caput do artigo 610 do Código de Processo Civil. A exceção admitida era o inventário negativo, que poderia ser realizado extrajudicialmente, mediante escritura pública, conforme disposto no artigo 28 da Resolução nº 35/2007.

Situação semelhante ocorria em relação ao divórcio extrajudicial, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. À época, era necessário que ambos os cônjuges estivessem de acordo em relação ao divórcio, fossem assistidos por advogados e não tivessem filhos menores de idade ou incapazes.

Todavia, a Resolução nº 571/2024 do CNJ trouxe mudanças relevantes na Resolução nº 35/2007, passando a permitir que inventários, partilhas, divórcios e alienação de bens do espólio fossem realizados extrajudicialmente, em hipóteses anteriormente proibidas.

Consoante a disposição do novo artigo 12-A da Resolução nº 35/2007, passou a ser admitida a realização de inventário extrajudicial mesmo na presença de herdeiros menores ou incapazes. Nesses casos, serão exigidas a manifestação favorável do Ministério Público e a atribuição do quinhão hereditário do herdeiro incapaz em partes ideais sobre a totalidade dos bens deixados pelo falecido.

Outrossim, conforme disposição do novo artigo 12-B da Resolução nº 35/2007, passou a ser possível a realização de inventário extrajudicial mesmo havendo testamento com disposições sobre a partilha da herança. Será obrigatório, nessa hipótese, apenas a existência de expressa autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento.

Interessante observar que a opinião doutrinária, há muito, já respaldava esse entendimento. Vejamos, por exemplo, o Enunciado n. 16 do IBDFAM: “Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”.

No mesmo sentido, o Enunciado n. 600 da Jornada de Direito Civil do CJF: “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”

A Jurisprudência, da mesma forma, já buscava permitir a realização de inventário extrajudicial ainda que houvesse testamento, desde que este fosse previamente registrado judicialmente ou expressamente autorizado pelo Juízo.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça promoveu alterações no artigo 33 da Resolução nº 35/2007, passando a permitir a realização do divórcio extrajudicial mesmo na presença de filhos menores ou incapazes. Para tanto, deverá ser comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos (§2º), considerando se tratar de matéria sensível e que justifica a intervenção judicial.

Nesse aspecto, inclusive, já previam o Enunciado n. 571 do CJF, aprovado na VI Jornada de Direito Civil2, e o próprio Enunciado n. 22 do IBDFAM, segundo o qual:

“É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial.”

Por fim, vale a pena destacar outra importante inovação trazida pela Resolução, que é a dispensa de autorização judicial para alienação de bens do espólio, a qual curiosamente já era permitida pelo Provimento nº 77/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro3. Antes da alteração, além da concordância de todos os herdeiros, era necessário a autorização judicial para alienação de um bem do espólio, mesmo nas hipóteses de inventário extrajudicial.

Contudo, com a alteração promovida, a venda de bens do espólio passou a ser possível sem necessidade de autorização judicial. O novo artigo 11-A da Resolução prevê que o inventariante poderá ser autorizado, por meio de escritura pública, a alienar móveis e imóveis pertencentes ao espólio, independentemente de autorização judicial. Para isso, será necessário apenas o cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo, que dizem respeito essencialmente ao pagamento de custas e impostos e à ausência de indisponibilidade de bens pertencentes a qualquer dos herdeiros, ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente.

Em síntese, a Resolução nº 571/2024 do CNJ representou um avanço importante e muito esperado no processo de desjudicialização dos procedimentos de inventário, partilha, divórcio e alienação de bens do espólio. O novo regramento da Resolução nº 35/2007 trouxe mais simplicidade, redução de custos, flexibilidade e, sobretudo, celeridade para as partes, facilitando, inclusive, a realização de planejamentos sucessório-familiares.

Se, por um lado, beneficiou as famílias, que buscavam mais agilidade na resolução de seus problemas, e o Poder Judiciário, que pôde se dedicar mais àquelas questões que efetivamente demandam a sua atuação, por outro lado, não abriu mão da necessária proteção dos direitos de herdeiros e familiares, especialmente dos incapazes e menores de idade.

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