Pedroso Advogados Associados – Escritório de advocacia em Piracicab Pedroso Advogados Associados – Escritório de advocacia em Piracicab
A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020 - Pedroso Advogados Associados

A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020

Editada em 22 de março de 2020 a Medida Provisória 927 teve o seu último dia de vigência no domingo passado, dia 19 de julho de 2020.

A norma inseriu mudanças trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19 e disciplinou as seguintes medidas:

O teletrabalho (home office);
A antecipação de férias individuais;
A concessão de férias coletivas;
O aproveitamento e a antecipação de feriados;
O banco de horas;
A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
O direcionamento do trabalhador para qualificação, e;
O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
A disciplina da MP 927 gerou controvérsias no Congresso Nacional e entre entidades de classe que entraram com ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal que suspendeu disposições da norma.

Ao deixar de votar a MP 927 no prazo de 120 dias (60 + 60) o Senado impôs a perda de sua vigência, sendo que em tal hipótese a constituição federal (artigo 62, § 3º) impõe que Congresso Nacional discipline, por Decreto Legislativo ainda não editado para o caso concreto, as relações jurídicas decorrentes da MP. Na hipótese de não ser editado tal Decreto Legislativo a norma constitucional (artigo 62, § 11º) disciplina que “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

Assim, enquanto não seja editado Decreto Legislativo que discipline as relações jurídicas constituídas pela MP 927, os atos praticados com amparo em sua disciplina deverão continuar a ser por ela regidos.

As principais mudanças decorrentes da perda de eficácia da MP 927 são:

Teletrabalho
• O empregador não pode mais determinar unilateralmente a alteração do regime presencial de trabalho para o regime de teletrabalho (home office). Tal alteração deve contar com a concordância do empregado;
• O trabalho remoto (home 0ffice) não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes;
• O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode configurar tempo à disposição, o que era impossibilitado pela MP 927. Entretanto, há na CLT disposição específica que exclui o teletrabalho do regime de duração do trabalho, o que afasta o controle de jornada e o pagamento de horas extras. Por outro lado, a CLT também equipara ao trabalho presencial aquele que pode ser controlado por meios telemáticos (“Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”). A questão é controvertida e se recomenda que mesmo durante o regime de teletrabalho se evite a realização de sobrejornada.
• Considerando a adoção do teletrabalho por diversos empregadores que mantêm interesse na continuidade da medida, especialmente pela necessidade de distanciamento social e, considerando que até então não há Decreto Legislativo que discipline as medidas adotadas com fundamento na MP 927, entendemos que conforme o parágrafo 11º, do artigo 62, da constituição federal, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”, de modo que seja continuado e respeitado o regime de teletrabalho (home office) ativo em 19 de julho de 2020.

Férias individuais
• A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
• O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
• Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
• O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário volta a ser nos prazos normais.

Férias coletivas
• A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
• As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
• O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados
• O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas
• O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
• Segurança e saúde do trabalho
• Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
• Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
• FGTS
• Tem retomado o seu regime ordinário de recolhimento.

PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS

[email protected]

Piracicaba

Av. Brasil, 1000
Cidade Jardim / Piracicaba - SP
Fone/Fax: +55 19 3433 8403 Fone/Fax: +55 19 3433 8403
contato@pedrosoadvogados.com.br [email protected]

Campinas

Rua Doutor Décio Bierrembach de Castro, 11
Bairro das Palmeiras - CEP 13.092-573 / Campinas-SP
Fone/Fax: +55 19 4102.9927 Fone/Fax: +55 (19) 4102.9927
contato@pedrosoadvogados.com.br [email protected]