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A inclusão do artigo 169-A na CLT e as novas diretrizes de saúde  - Pedroso Advogados Associados

A inclusão do artigo 169-A na CLT e as novas diretrizes de saúde

Por: Thayana Fontenele.

Com a vigência da Lei nº 15.377, de 02 de abril de 2026, foram inseridos na CLT o artigo 169-A e o parágrafo terceiro no artigo 473.

Pelo novo artigo 169-A, da CLT, passam a ser obrigações dos empregadores:

“disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde”.

“promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos”.

“informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres” de mama, de colo do útero e de próstata, “sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação”.

O inciso XII do artigo 473, por sua vez, assegura a ausência por “até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho”.

As informações aos trabalhadores devem ter “conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde” e, embora a nova lei não detalhe quais seriam na prática as orientações e recomendações, o ministério tem ativo o PNI (Programa Nacional de Imunizações), tem calendários e campanhas oficiais de vacinações diversas pelo Serviço Único de Saúde (p. ex.: gripe, Covid-19, HPV, etc.), tem estabelecidos protocolos específicos orientativos para prevenir e rastrear precocemente os canceres de mama, do colo do útero e de próstata e o HPV, além da indicação dos locais (UPAs, UBS, Hospitais e demais locais das campanhas públicas) em que os serviços podem ser acessados pelo SUS (Serviço Único de Saúde).

É com base em tal conjunto de diretrizes geridas pelo Ministério da Saúde que os empregadores devem então informar e orientar os seus empregados, por meio de:

Canais formais de comunicação e informação (intranet, e-mail, SIPAT, DDS, etc.);
Palestras e campanhas temáticas;
Boletins informativos;
Integração das medidas no SESMT;
Treinamentos;
Formalização da ciência sobre possibilidade de ausência para os exames determinados.

Para evitar informações desatualizadas ou não oficiais é fundamental que o empregador esteja e se mantenha atualizado sobre os conteúdos e campanhas do Ministério da Saúde, revisando constantemente as suas ações, o seu cronograma e as informações que devem ser recorrentes e integrar as medidas em favor de saúde.

É fundamental que o empregador gere evidências documentais das medidas para poder demonstrar o seu cumprimento em eventuais fiscalizações ou demandas judiciais.

A nova medida tem viés fundamentalmente social e de saúde pública e, ao ser adotada no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT, é notável especialmente pelo fato de as doenças tidas como objetivo (HPV e canceres de mama de colo de útero e de próstata) não terem Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) com o trabalho, o que reforça a importância social das relações de trabalho como ferramenta de gestão da saúde pública pela disseminação de informações respectivas.

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