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Tudo o que você precisa saber sobre a Lei Nº 14.611 de 3 de julho de 2023 e a regulação da igualdade salarial - Pedroso Advogados Associados

Tudo o que você precisa saber sobre a Lei Nº 14.611 de 3 de julho de 2023 e a regulação da igualdade salarial

Entenda o que a nova legislação diz sobre a igualdade de salários entre homens e mulheres e como isso será fiscalizado | Por Fernando Carmona Pedroso

No dia 03 de julho de 2023, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.611 que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, além de alterar o marco regulatório previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a matéria.

De acordo com a nova norma, se apurada a discriminação de trabalhador por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o funcionário prejudicado terá o direito de ser ressarcido pela diferença salarial apurada, sem prejuízo de possível indenização por danos morais, bem como, da indenização prevista no art. 510 (um salário mínimo), da CLT elevada a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, a qual também pode ser aplicada em dobro nos casos de reincidência.

A nova lei também implementa medidas para apuração de disparidade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, quais sejam, “I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens”.

Para a fiscalização de possíveis casos de discriminação nas grandes empresas, o art. 5º da nova legislação determinou a realização de publicação semestral e obrigatória de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, sempre respeitando o caráter privativo e a regulação da divulgação de dados pessoais implementada pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Tais relatórios também comportarão informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de elementos que possam fornecer dados estatísticos sobre potenciais desigualdades de raça, etnia, nacionalidade e idade.

Caso identificada a existência de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios através dos relatórios publicados, sem prejuízo das penalidades relatadas anteriormente, a empregadora também deverá apresentar e implementar um plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Caso as empresas se recusarem ou simplesmente não apresentarem os referidos relatórios, será aplicada multa administrativa no valor correspondente a até 3% (três por cento) da folha salarial, respeitando o teto de 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

Para o Poder Executivo federal ficou determinada a obrigatoriedade de apresentação unificada, em plataforma digital de acesso público e observadas as diretrizes constantes na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, das informações extraídas dos relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios, além dos indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e a renda, separados por sexo, mais indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde e outros dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Por fim, Ato do Poder Executivo ainda instituirá um protocolo de procedimentos e de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

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