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Reforma Tributária: o que deve mudar na cobrança do ITCMD

Por: Daniel Pavani Dário

Uma estruturação sucessória e patrimonial eficaz decorre, sobretudo, de uma análise tributária detalhada e devidamente estruturada para seu fim.

O recente texto aprovado pelo Congresso trouxe impactos significativos às operações sucessórias, trazendo novas bases de incidência e alterações ao ITCMD.

O ITCMD é o imposto incidente sobre transmissão de bens e direitos e tem por hipótese de incidência o falecimento (herança) ou cessão gratuita (doação), de forma que cada herdeiro (ou donatário) é responsável pelo pagamento referente à sua respectiva parte, tendo sua base de cálculo o valor dos bens transmitidos na data da morte do autor da herança ou a data da doação.

Nos termos da Resolução do Senado Federal nº 09, de 1992, atualmente os estados possuem plena autonomia para legislar sobre a forma de incidência, base de cálculo e valor da alíquota, tendo como teto 8% (oito por cento).

Com a atual aprovação do texto, a reforma tributária manterá a alíquota máxima de 8% (oito por cento), determinando-se, todavia, que todo ente federativo adote o instituto da progressão.

Ou seja, haverá obrigatoriedade aos estados, à exemplo do estado de São Paulo, que não utilizam tal forma de apuração a modificarem suas legislações, aplicando-se a progressividade às alíquotas de acordo com métricas e bases a serem desenvolvidas pelos estados-membros.

Outra mudança imposta pela reforma tributária decorre de nova hipótese de incidência sobre operações realizadas no exterior.

Com o novo texto, na doação, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior haverá a incidência do ITCMD, determinando ao estado onde tiver domicílio o donatário o poder de tributar.

Na hipótese de o donatário possuir domicílio ou residir no exterior o ente tributante será o estado em que se encontrar o bem.

Já nas heranças haverá a incidência do imposto sobre competência do ente federativo onde era domiciliado o falecido e, este esteja domiciliado ou residente no exterior a competência será do estado onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário.

Outra mudança significativa decorre da competência territorial imposta aos estados.

Isto porque, atualmente, o imposto sobre a herança é recolhido no estado em que tramita o inventário, exceto em relação aos bens imóveis, cujo imposto deve ser recolhido no local em que estiver o bem.

Após a Reforma Tributária, a competência para cobrança do imposto será do estado em que era domiciliado o falecido, mantida a exceção para bens imóveis, em que o imposto a ser recolhido será do estado em que está localizado o bem.

Nota-se que o texto aprovado pelo Congresso Nacional traz modificações importantes no cenário das estruturações sucessórias e devem ser consideradas para os planejamentos patrimoniais futuros ou já consolidados.

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