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Novas decisões acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica alertam empresários - Pedroso Advogados Associados

Novas decisões acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica alertam empresários

Por: Sofia Bacchim dos Santos e Carolina Ishiyama Sanches

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anunciou que irá decidir a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”) em processos tributários, principalmente onde versa a cobrança de créditos de natureza tributária consubstanciados no termo de Dívida Ativa, particularmente naqueles casos em que, iniciada a execução em face da sociedade empresária devedora, restem presentes os requisitos para o direcionamento da execução em face dos sócios.

Embora tenha sido anunciado, o debate ainda não possui data marcada para ir à pauta, que abrange os REsps 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631.

Tal julgamento deve decidir preliminarmente se o IDPJ é compatível com a execução fiscal, seguido por quais situações ele deve ser aplicado. Atualmente, a execução dos créditos titularizados pela Fazenda Pública faz-se nos termos da Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), que regula processo especial de execução além daqueles estabelecidos no Código Civil.

Pouco tempo atrás, foi sancionada a Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que entre as modificações trazidas, foi alterada a redação do artigo 50 do Código Civil, trazendo o aprimoramento dos critérios que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica. O texto legal não previa especificamente os conceitos das expressões "confusão patrimonial" e "desvio de finalidade", de modo que havia uma lacuna que ficava sob à interpretação do juiz, que se utilizava da jurisprudência e da doutrina.

Importante ressaltar que tal discussão coaduna com recentes decisões do STJ, na esfera cível e empresarial, que decidiu por expandir o IDPJ para atingir o patrimônio de sócio oculto, que fora considerada responsável, em execução.

No REsp 2.055.325, a relatora determinou como legítima a pretensão que enseja a expansão da responsabilidade jurídica e patrimonial do sócio oculto, restando em conformidade com os objetivos do IDPJ, protegendo a pretensão de terceiro prejudicado. Ademais, deliberou não haver prejuízo ao sócio oculto na expansão do IDPJ, em razão de o contraditório e a ampla defesa estarem resguardados no incidente, oferecendo a possibilidade de eventual contestação à expansão, mas não impossibilitando sua aplicação.

No caso aludido, a expansão fora posta em demanda cuja personalidade jurídica da empresa poderia ser colocada em questão, por tratar-se de empresa individual. Esta situação tende a alertar eventuais empresas e sócios, pois, embora tenha sido aplicada à uma modalidade empresarial a qual se aceita a confusão patrimonial entre empresa e sócio, poderá ser estendida à outras modalidades empresariais, baseado nos fatos e argumentos trazidos pela decisão, que não são exclusivos da empresa individual.

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