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A Contribuição Assistencial e a nova posição do STF

Por: Denis Marcelo Camargo Gomes

A contribuição assistencial é uma das fontes de custeio da atividade sindical e se destina a custear a atuação para negociações coletivas de trabalho, das quais se originam os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, estas que, em regra geral se aplicam às relações de trabalho de determinada região em que os sindicatos têm a representatividade da categoria.

Ela deve ser estabelecida em assembleia e, em 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a questão atribuindo-lhe a repercussão geral e tendo estabelecido o tema 935 com a tese que considerava inconstitucional a contribuição assistencial que obrigasse empregados não sindicalizados.

Contudo, em 2023 a questão voltou a ser analisada pelo STF que, considerando os efeitos da Reforma Trabalhista e a facultatividade da contribuição sindical que afetou severamente o custeio da atividade sindical, alterou o tema 935, fixando-lhe a seguinte e nova tese de repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Portanto, tal contribuição, desde que estabelecida por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, se fez então obrigatória a todos os empregados da categoria, aos quais deve ser assegurado o direito de oposição que poderá ser exercido pelos empregados não filiados ao sindicato, uma vez que com a filiação o empregado se obriga a cumprir e respeitar as deliberações da sua associação sindical e deve pagar a contribuição.

É fato que, antes mesmo de tal decisão de 2023, já havia normas coletivas que, embora estabelecessem a contribuição assistencial com o direito de oposição dos trabalhadores, dificultavam o exercício da oposição com diversas exigências, tais como a presença do empregado em determinado local e em determinado período, geralmente curto e que não permitia a plenitude do exercício do direito de oposição para não ter o valor descontado dos salários.

Diante da nova realidade, devemos estar atentos sobre a forma que a jurisprudência delimitará o direito de oposição que, na prática pode ser estabelecido de forma a dificultar o seu exercício.

A nova realidade torna ainda mais evidente a necessidade de que os sindicatos se aproximem dos seus associados para conhecer a realidade, as dificuldades e as necessidades dos seus representados, de modo atuem em favor do exercício seguro e cidadão da atividade empresarial, despertando assim nos trabalhadores o sentimento de que as suas contribuições financeiras sejam fundamentais para o aprimoramento das relações de trabalho.

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